Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001632-52.2013.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: LUCILEIA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JOSE RAMIRIS SIMEAO (OAB MG113862)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. viúva DE EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). GRATUIDADE. ART. 53, IV, DO ADCT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Remessa oficial e apelação interpostas pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora, viúva de ex-combatente, à inclusão como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), independentemente de qualquer contribuição, e condenou a União à devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A União sustenta que o instituidor da pensão era militar de carreira e que a viúva não teria direito ao benefício sem custeio, sob pena de gerar duplicidade de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição de ex-combatente do instituidor da pensão confere à autora o direito à assistência médico-hospitalar gratuita no FUSEX; e (ii) definir se a manutenção desse direito violaria o princípio da vedação ao duplo benefício originado do mesmo fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura aos ex-combatentes e a seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar nas Organizações Militares de Saúde, independentemente de qualquer custeio.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que os dependentes de ex-combatentes têm direito à assistência médica gratuita no FUSEX, conforme entendimento consolidado em precedentes.
A condição de ex-combatente do instituidor da pensão é incontroversa e, portanto, sua viúva faz jus ao direito assegurado constitucionalmente, ainda que o falecido tenha permanecido na carreira militar até sua reforma.
A alegação de duplicidade de benefícios não procede, pois o objeto da ação não é a concessão de pensão especial de ex-combatente, mas apenas o reconhecimento do direito da viúva à assistência médico-hospitalar gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Tese de julgamento:
Os dependentes de ex-combatentes fazem jus à assistência médico-hospitalar gratuita no FUSEX, independentemente de contribuição, conforme previsto no art. 53, IV, do ADCT.
O direito à assistência médica gratuita não configura duplicidade de benefício, ainda que o instituidor da pensão tenha sido reformado como militar de carreira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, IV, do ADCT.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1047565 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2019; STF, ARE 696223 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.11.2012; TRF6, ApCiv 0005622-26.2009.4.01.3801, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Bernardo Tinôco de Lima Horta, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.