VANESSA BRUNO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MG 8825·Representa: Autor
VANESSA BRUNO VIEIRA
OAB/MG 79672·CPF·Representa: Autor
VANESSA BRUNO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MG 008825·Representa: Autor
VANESSA BRUNO VIEIRA
OAB/MG 079672·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:01
Confirmada
16/04/2026, 23:59
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:17
Confirmada
20/03/2026, 23:59
Publicação
12/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por particular contra acórdão no qual se discute a concessão de aposentadoria especial.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não comporta conhecimento, haja vista que a mesma parte opôs simultaneamente embargos de declaração, deixando de observar o princípio da unicidade recursal.
Com efeito, à luz do aludido princípio, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele interposto por último, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/10/2023.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinaturas digitais).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por particular contra acórdão no qual se discute a concessão de aposentadoria especial.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não comporta conhecimento, haja vista que a mesma parte opôs simultaneamente embargos de declaração, deixando de observar o princípio da unicidade recursal.
Com efeito, à luz do aludido princípio, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele interposto por último, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/10/2023.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinaturas digitais).
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 10:24
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:02
Mero expediente
09/03/2026, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 10:30
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:28
Publicação
03/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
3. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
4. No caso, o embargante não demonstrou a existência de vício a justificar o manejo dos aclaratórios, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 14:10
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 14:10
Documento (Acórdão)
27/02/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 13:39
Para julgamento de mérito
10/02/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 16:01
Devolvidos os autos
12/11/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 14:20
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER O PERÍODO DE 06/03/1997 A 17/11/2009 COMO TEMPO ESPECIAL, E, COMPUTANDO-O COM O TEMPO ESPECIAL CONTABILIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (EVENTO 1, PROC ADM 8, P. 17/19) E NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONCEDER A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 148.223.880-0 EM APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE 03/12/2018, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS JUROS DE MORA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, DEFERINDO-SE, AINDA, A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O INSS IMPLEMENTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO, NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, CONTADOS DE SUA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:03
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:21
Confirmada
15/09/2025, 23:59
Publicação
09/09/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:24
Confirmada
08/09/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG (originário: processo nº 10003817220194013811/MG) RELATOR: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 23:59
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:42
Publicação
01/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Segundo o embargante, o acórdão em questão foi omisso em alguns pontos, alegando que: a) o PPP referente ao período 06/03/1997 a 17/11/2009 já havia sido apresentado e analisado pelo INSS no processo administrativo de desaposentação requerido pelo segurado em 2012, sendo informado no processo administrativo de revisão do benefício NB 148.223.880-0 que o PPP em questão já se encontrava nos arquivos da autarquia; b) a revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício a ser revisado; c) houve erro material ao certificar no item “6” do acórdão os períodos incontroversos, não sendo inserido o período de 04/11/1992 a 21/05/1993.
3. De fato, de acordo com documentos acostados aos autos, verifica-se que o PPP referente ao período 06/03/1997 a 17/11/2009 foi apresentado e analisado pelo INSS no processo administrativo de desaposentação realizado em 2012. Conquanto o autor não tenha apresentado nova cópia do formulário no PA em que requereu a revisão administrativa do benefício NB 148.223.880-0, informou ao INSS que o PPP em questão estava arquivado no PA da desaposentação. Sendo assim, constata-se omissão no acórdão neste ponto, ao considerar que o formulário de evento 1, PROC ADM8, p. 42/43 tratava-se de documento novo, não submetido à análise administrativa. Assim, passa-se à análise do período de 06/03/1997 a 17/11/2009.
4. Conforme PPP acostado no evento 1, PROC ADM8, p. 42/43, o demandante trabalhou na função de torneiro mecânico, na empresa Companhia de Bebidas Américas Ltda., respectivamente, exposto ao agente químico óleo mineral. No ponto, cumpre, salientar, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, na Resolução 22/2022, deu provimento a pedido de uniformização de jurisprudência, decidindo que a menção da substância química óleo mineral/óleo diesel é suficiente para enquadramento no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sob o fundamento de que os óleos não refinados (mais antigos), especialmente o óleo diesel e o óleo mineral, contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Além disso, o anexo 15 da Norma Regulamentadora nº 15 prevê o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças como passíveis de reconhecimento de insalubridade em grau médio.
5. No mais, a presença de agente comprovadamente cancerígeno no ambiente de trabalho torna irrelevante a informação sobre a eficácia de equipamentos de proteção, conforme Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamento de Proteção Individual – EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”.
6. Também se verifica no acórdão o erro material citado “item b” dos questionamentos do embargante, visto que o período 04/11/1992 a 21/05/1993, reconhecido na esfera administrativa, não foi mencionado no acórdão como período incontroverso.
7. Somando-se o período aqui reconhecido aos interstícios reconhecidos na esfera administrativa e no acórdão embargado, a parte autora obtém 29 anos de tempo especial na DER (18/11/2009).
8. Nesse contexto, reforma-se a sentença para enquadrar, como tempo especial, o interstício de 06/03/1997 a 17/11/2009 e, por conseguinte, converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.223.880-0 em aposentadoria especial, eis que, somado o período reconhecido na esfera administrativa e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde, na DER, deferindo-se a tutela de urgência.
9. Quanto à data de início da revisão, não assiste razão ao embargado ao afirmar que deve ser fixada desde 18/11/2009. Ressalte-se, ainda, que os julgados mencionados nos embargos de declaração não possuem efeitos vinculantes.
10. Considerando que o PPP de evento 1, PROC ADM8, p. 42/43 não foi apresentado ao requerimento administrativo de concessão do benefício que se pretende revisar, a data de início do novo benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo de revisão, realizado em 03/12/2018.
11. Ressalte-se que, para que a revisão pleiteada fosse concedida com efeitos a partir de 18/11/2009, como pretende o autor, seria necessário que todos os formulários relativos aos períodos em que se requereu o reconhecimento de atividade especial tivessem sido apresentados no processo administrativo que originou o benefício objeto da revisão, o que não ocorreu.
12. Ônus de sucumbência invertidos.
13. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o período de 06/03/1997 a 17/11/2009 como tempo especial, e, computando-o com o tempo especial contabilizado na esfera administrativa (evento 1, PROC ADM 8, p. 17/19) e no acórdão embargado, conceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.223.880-0 em aposentadoria especial, desde 03/12/2018, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima, deferindo-se, ainda, a tutela antecipada para determinar que o INSS implemente o benefício concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 17:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722) ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
80 - 1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG (Pauta: 403) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 15:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:30
Confirmada
08/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 02:30
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG (originário: processo nº 10003817220194013811/MG) RELATOR: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 29/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:26
Publicação
23/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP NÃO APRESENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FATO NOVO. FALTA DE INTERESSE AGIR EM PARTE DO PERÍODO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO PONTUAL. ENUNCIADO 13 DO CRP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 01/08/1983 a 13/06/1988, 06/03/1997 a 17/11/2009 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.223.880-0 em aposentadoria especial. Subsidiariamente, clama pela averbação dos períodos que forem reconhecidos como tempo especial e revisão da RMI do benefício ativo.
2. O PPP referente ao período 06/03/1997 a 17/11/2009 não fez parte do processo de concessão da aposentadoria NB 148.223.880-0 nem do pedido de revisão administrativa realizado em 2019, configurando fato novo não levado ao conhecimento do INSS, o que configura ausência de interesse processual em relação ao pedido de enquadramento de atividade especial do interstício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
3. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância no período 01/08/1983 a 13/06/1988, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a informação de utilização de EPI eficaz (Tema 555 do STF).
4. No que tange à indicação de medição pontual, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que até 31/12/2003 deve ser aceito o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, de forma que a dosimetria, nesse período, pode ser considerada metodologia adequada para aferição do ruído, inclusive nos termos da NR-15.
5. Requisitos formais do PPP atendidos.
6. Na esfera administrativa, foi reconhecida da especialidade dos interstícios de 05/08/1977 a 28/08/1981, 06/12/1988 a 21/07/1989, 01/07/1989 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 03/02/1992, 22/05/1993 a 30/07/1996, 01/07/1996 a 30/09/1996 e 01/10/1996 a 05/03/1997, que somados ao período reconhecido em juízo resulta em tempo inferior a 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial e, por conseguinte, não obtém o direito à conversão do benefício NB 148.223.880-0 em aposentadoria especial.
7. Nesse contexto, reforma-se a sentença tão somente para reconhecer como tempo de atividade especial o interstício 01/08/1983 a 13/06/1988, o qual deve ser acrescido ao tempo de contribuição apurado pela autarquia no ato de concessão do da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.223.880-0, revisando-se a RMI do benefício, com pagamento das diferenças devidas a contar do requerimento administrativo de revisão realizado em 10/01/2019.
8. Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e o caráter urgente da medida, consubstanciado no caráter alimentar do benefício, defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando a revisão do benefício, no prazo de 30 dias, contados da intimação.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento especial do período 06/03/1997 a 17/11/2009, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer como tempo de atividade especial o interstício de 01/08/1983 a 13/06/1988, o qual deve ser acrescido ao tempo de contribuição contabilizado pela autarquia no ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.223.880-0, revisando-se a RMI do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde o requerimento administrativo de revisão (10/01/2019), corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima, deferindo-se, ainda, a tutela antecipada para determinar que o INSS implemente a revisão concedida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 17:45
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 17:45
Sentença confirmada em parte
20/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722) ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente
80 - 1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG (Pauta: 267) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 11:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)