Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1006579-95.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: HELTON JOSE DONIZETI MOTA
ADVOGADO(A): RERYSSON MORAIS REZENDE (OAB MG107101)
ADVOGADO(A): MARCOS REIS DA CUNHA (OAB MG162664)
ADVOGADO(A): EDUARDO BATISTA BITTAR (OAB MG135086)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. QUEROSENE E OUTROS AGENTES DERIVADOS DO PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao desenquadramento, ou não, do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1986 a 31/12/2007, 02/01/2008 a 06/05/2009 e 08/12/2009 a 10/12/2015.
2. Preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo afastada.
3. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. (TRF-3 - AI: 50277653520204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)
4. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que nos períodos em questão a parte autora trabalhou como mecânico, exposta a querosene e outros agentes químicos derivadas do petróleo, substâncias classificados como hidrocarbonetos aromáticos, compostas de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, o que permite o enquadramento do interstício.
5. Por se tratar de agente cancerígeno, a análise é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz (IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais reconhecidos na sentença, nos períodos 01/08/1986 a 31/12/2007, 02/01/2008 a 06/05/2009 e 08/12/2009 a 10/12/2015, bem como a concessão da aposentadoria especial, eis que, somados os períodos reconhecidos em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde.
7. Recurso desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, MAJORARANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.