Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003420-54.2024.4.06.3818/MG
APELADO: ELI WASHINTON DE LUCENA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE/MG contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 5.568,99, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024 (evento 5, DESPADEC1).
A parte embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado, alegando, em síntese, ter cumprido todas as exigências da Resolução CNJ 547/2024, juntando à inicial notificação do débito com AR, atos normativos sobre parcelamento e comprovante de protesto do título, documentos que demonstrariam o cumprimento das providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução. Argumenta que a execução fiscal foi distribuída e extinta em 11/11/2024, sem tempo hábil para caracterização de ausência de movimentação útil por período superior a um ano, requisito indispensável para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 promovidas por Conselhos Profissionais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificação do julgado (evento 9, EMBDECL1).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito no valor de R$ 5.568,99 (evento 1, INIC1), quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ 547/2024, o que torna obrigatória a prévia adoção de medidas administrativas efetivas de cobrança, incluindo o protesto do débito, antes da judicialização da pretensão executiva.
Do exame dos autos, verifica-se que o Conselho embargante observou integralmente as exigências do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, tendo adotado as providências necessárias antes do ajuizamento da execução fiscal, consistentes em tentativas de solução administrativa da dívida (evento 1, NOT6 e evento 1, AR7) e no protesto do título (evento 1, OUT9), em conformidade com a Resolução CNJ 547/2024.
Ademais, não se verifica ausência de movimentação útil por período superior a um ano, considerando que a ação foi distribuída em 11/11/2024 e a sentença extintiva foi proferida na mesma data.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para fins de modificação do julgado, uma vez que o suprimento da omissão apontada conduz, inexoravelmente, à alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão embargada, DANDO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE/MG, a fim de reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez demonstrado o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ 547/2024.