Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001541-26.2017.4.01.3810/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: FESTCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960)
ADVOGADO(A): ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG178177)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT/SAT E DESTINADA A TERCEIROS) SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:01
Confirmada
04/05/2026, 23:59
Publicação
28/04/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001541-26.2017.4.01.3810/MG
APELANTE: FESTCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG178177)
ADVOGADO(A): JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960)
ADVOGADO(A): ELOY FERREIRA BATISTA (OAB MG220513)
DESPACHO/DECISÃO
Referência: evento 25, DOC1
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do TRF1.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STF 1445 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195;I; a, da Constituição Federal, se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001541-26.2017.4.01.3810/MG
APELANTE: FESTCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG178177)
ADVOGADO(A): JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960)
ADVOGADO(A): ELOY FERREIRA BATISTA (OAB MG220513)
DESPACHO/DECISÃO
Referência: evento 25, DOC1
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do TRF1.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STF 1445 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195;I; a, da Constituição Federal, se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 09:32
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 06:03
Mero expediente
22/04/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:30
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 14:06
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:06
Confirmada
17/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 08:03
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:38
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:16
Publicação
05/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001541-26.2017.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: FESTCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960)
ADVOGADO(A): ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG178177)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e destinada a terceiros) sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise da existência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos da Tese de Repercussão Geral nº 72, que trata da incidência de contribuição sobre o salário maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
5. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 72 – "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
6. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 739 - “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária."
7. No caso, o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 72.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeitos infringentes para sanar omissão quanto à aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 72.
Tese de julgamento: 1. É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, 927, 1.022, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; STJ, REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e destinada a terceiros) sobre o salário-maternidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 14:12
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: FESTCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960) ADVOGADO(A): ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG178177)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001541-26.2017.4.01.3810/MG (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
08/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:32
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)