Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000616-07.2024.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000616-07.2024.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: DAYANE APARECIDA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ALBERTO BRIGUENTE (OAB MG180454)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇAO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor da apelante a partir da citação.
2. A parte autora requer a alteração da DIB para a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir a data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, como regra, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que os requisitos estejam preenchidos nesse momento (REsp 1.369.165/SP – Tema 62).
5. No caso, perícia médica judicial constatou que a apelante é portadora de deficiência desde abril/2019, sendo sua deficiência reversível.
6. A data de entrada do requerimento administrativo é 17.05.2019, ou seja, em tal data não era possível verificar a existência de um impedimento de longo prazo, ou seja, superior a 2 anos.
7. Houve, ainda, alteração da composição do grupo familiar da apelante entre a DER e a propositura da ação.
8. A sentença deve ser mantida, uma vez que na DER não era possível verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
9. Correção monetária e juros de mora aplicáveis conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022).
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação não provida. Determinada, de ofício, a adequação dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determino, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.