Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003928-17.2019.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003928-17.2019.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: FELIPE QUINTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
ADVOGADO(A): JAIR FELIPE REIS (OAB MG144916)
ADVOGADO(A): JORDAN EMANUEL MARTINS RODRIGUES DOS REIS RESENDE (OAB MG153333)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 16, §7º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O terceiro embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que negara provimento à apelação interposta em embargos de terceiro, mantendo a indisponibilidade de imóvel registrado em seu nome. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da Lei 14.230/2021 (art. 16, §7º, da LIA), bem como contradição e erro de julgamento quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao manter a indisponibilidade de bem registrado em nome do embargante, com base na redação atual da Lei 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso dos autos, constata-se omissão quanto à redação vigente do artigo 16, §7º, da Lei 8.429/1992.
5. Contudo, a norma reformada não afastou a possibilidade de indisponibilidade, mas condicionou-a à demonstração da colaboração do terceiro na prática dos atos lesivos. A conduta do embargante se compatibiliza com a concorrência para a ocultação patrimonial, suficiente à manutenção da medida constritiva.
6. A indisponibilidade está justificada diante da evidência de que o embargante teria aceitado o registro em seu nome de patrimônio adquirido pelo réu na ação de improbidade, considerando que não houve suficiente demonstração de que o terceiro embargante teria recursos suficientes para a aquisição.
7. O apontamento sobre venda de veículo como fonte dos recursos foi examinado e rejeitado, por ausência de comprovação robusta.
8. Não se verifica contradição, porque a decisão reconheceu a titularidade formal do bem, mas a ela contrapôs o conjunto probatório que indicava aquisição simulada com recursos de terceiro, afastando a presunção de boa-fé.
9. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. A pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente providos para acrescer fundamentação, sem efeitos modificativos no julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescentar fundamentação, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.