Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003149-03.2015.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JUVENAL GARCIA
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
APELANTE: JOAO GARCIA
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
APELANTE: JOSE OLIMPIO GARCIA
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
APELANTE: LEONOR GARCIA
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 28.02.1963, alegando dependência econômica presumida e exercício de atividade rural do de cujus à época do óbito.
2. No curso do processo, houve habilitação de seus herdeiros, após o falecimento da autora em 24.05.2017.
3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que o início de prova material era insuficiente e não foi corroborado por prova testemunhal idônea. Indeferiu, ainda, o pedido de danos morais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A parte autora interpôs apelação, reiterando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e pleiteando, ainda, indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo.
5. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte à época do óbito e, em consequência, o direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o direito à indenização por danos morais decorrente do indeferimento administrativo do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.
8. Os efeitos da prescrição incidem apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito a benefício previdenciário de natureza fundamental e imprescritível.
9. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício à época do óbito e da qualidade de dependente do requerente, sendo que, no caso do cônjuge, presume-se a dependência econômica nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
10. Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do falecimento do instituidor, ocorrido em 25.02.1963, sendo exigível, contudo, a comprovação da qualidade de segurado por meio de início de prova material corroborado por testemunho idôneo, conforme entendimento consolidado do STJ e da TNU.
11. A autora apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada de 1952 e a certidão de óbito do instituidor, ambas indicando sua profissão como lavrador.
12. A prova testemunhal produzida revelou-se frágil, limitando-se ao relato de que o falecido trabalhava em propriedade da autora, sem qualquer documento que ampare tal assertiva ou comprove a existência da referida propriedade, tampouco a exploração rural em regime de economia familiar.
13. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a ausência de elementos de prova suficientes a sustentar suas alegações.
14. A improcedência da ação previdenciária não obsta o ajuizamento de nova demanda, caso sobrevenham elementos probatórios capazes de modificar o quadro fático anteriormente analisado, tendo em vista que a coisa julgada formada é secundum eventum litis.
15. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. O indeferimento administrativo do benefício, quando fundado em interpretação razoável da legislação e ausente má-fé ou abuso, não configura ato ilícito ou ofensa aos direitos da personalidade, não sendo passível de reparação.
16. Diante da manutenção da sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se o limite legal e suspendendo-se sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.