Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013812-64.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013812-64.2012.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: KARINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA XAVIER (OAB MG126973)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904)
EMENTA
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO PARCELAMENTO. ART. 39, § 10, DA LEI Nº 12.865/2013. OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Karina Rodrigues de Souza, em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente ao considerar não consumado o prazo quinquenal entre a rescisão do último parcelamento (2018) e o pedido de desarquivamento da execução fiscal (2022). Sustentou-se a ocorrência de omissão quanto à aplicação do art. 39, § 10, da Lei nº 12.865/2013, e a data real da rescisão do parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à data efetiva de rescisão do parcelamento, à luz do art. 39, § 10, da Lei nº 12.865/2013, e se tal omissão, uma vez suprida, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à consequente extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deixou o acórdão de examinar a regra legal que determina a rescisão automática do parcelamento após o inadimplemento de três parcelas, conforme previsto no art. 39, § 10, da Lei nº 12.865/2013.
4. Conforme demonstrado nos autos, o segundo parcelamento foi rescindido eletronicamente em 22/12/2013, após o não pagamento de parcelas desde novembro de 2013, caracterizando sua extinção automática desde essa data.
5. Entre a rescisão do parcelamento (22/12/2013) e o pedido de retomada da cobrança judicial (16/05/2022), decorreu lapso superior a nove anos, sem qualquer providência útil por parte da exequente no âmbito judicial ou extrajudicial, configurando a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.
6. A mera permanência do feito em cartório ou na Procuradoria, sem impulso efetivo, não interrompe nem suspende o curso do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
7. A extinção do crédito fiscal por prescrição impede o prosseguimento da execução, sendo irrelevantes medidas adotadas posteriormente, como novos requerimentos administrativos formulados em 2023.
8. A omissão reconhecida enseja a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a confirmação da sentença de origem que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Recurso da União desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, desprovendo o recurso da União para confirmar a prescrição intercorrente como pronunciada pelo juízo de origem, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.