Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG
AUTOR: JOSE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): DANIELA D ALESSANDRO (OAB MG093705)
ADVOGADO(A): ADRIANA MARA GONTIJO WARDIL (OAB MG085397)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 15/06/2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
APELANTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:04
Publicação
08/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829)
APELANTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829)
APELANTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:51
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 21:00
Recurso Especial
05/05/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:01
Publicação
02/09/2025, 23:30
Publicação
02/09/2025, 13:30
Publicação
02/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00633650720034013800/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 29/08/2025 - Juntada de certidão
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:25
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:55
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:29
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 18:51
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:01
Publicação
15/07/2025, 23:30
Publicação
15/07/2025, 13:30
Publicação
15/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00633650720034013800/MG) RELATOR: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:50
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:09
Publicação
01/07/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), (ii) a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), (iii) a exigibilidade dos seguros habitacionais contratados e (iv) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento habitacional foi firmado em 1989, antes da vigência da Lei n. 8.078/1990, o que afasta a incidência do CDC. Precedente do TRF da 6ª Região.
4. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CES nos contratos firmados no âmbito do SFH antes da Lei n. 8.692/1993, desde que expressamente previsto. No caso, há previsão contratual específica para a aplicação do CES, o que legitima sua cobrança.
5. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI) é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. O recorrente não demonstrou abusividade nos valores cobrados ou tampouco que foi compelido a contratar seguro com a instituição indicada pela CEF.
6. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF. Não evidenciado dolo na cobrança, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
Teses de julgamento: “1. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrado anteriormente à edição da Lei 8.078/1990, inaplicável as disposições do CDC à espécie. 2 Nos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da Lei n. 8.692/1993, admite-se a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) quando expressamente previsto no contrato. 3. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo ilegalidade se não há prova da abusividade nos valores cobrados ou de que o mutuário tenha sido compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.380/1964, Lei n. 8.078/1990, Lei n. 8.692/1993, Código Civil (art. 940).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 616.765/RS, Min. Luís Felipe Salomão, T4, DJe 24/08/2011; TRF6, ApCiv 0013959-07.2009.4.01.3800, julgado em 13/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 18:58
Publicação
24/06/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
APELANTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), (ii) a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), (iii) a exigibilidade dos seguros habitacionais contratados e (iv) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento habitacional foi firmado em 1989, antes da vigência da Lei n. 8.078/1990, o que afasta a incidência do CDC. Precedente do TRF da 6ª Região.
4. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CES nos contratos firmados no âmbito do SFH antes da Lei n. 8.692/1993, desde que expressamente previsto. No caso, há previsão contratual específica para a aplicação do CES, o que legitima sua cobrança.
5. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI) é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. O recorrente não demonstrou abusividade nos valores cobrados ou tampouco que foi compelido a contratar seguro com a instituição indicada pela CEF.
6. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF. Não evidenciado dolo na cobrança, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
Teses de julgamento: “1. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrado anteriormente à edição da Lei 8.078/1990, inaplicável as disposições do CDC à espécie. 2 Nos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da Lei n. 8.692/1993, admite-se a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) quando expressamente previsto no contrato. 3. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo ilegalidade se não há prova da abusividade nos valores cobrados ou de que o mutuário tenha sido compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.380/1964, Lei n. 8.078/1990, Lei n. 8.692/1993, Código Civil (art. 940).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 616.765/RS, Min. Luís Felipe Salomão, T4, DJe 24/08/2011; TRF6, ApCiv 0013959-07.2009.4.01.3800, julgado em 13/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 15:15
Sentença confirmada
13/06/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
APELANTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR(A): LEANDRO ALBERTO RAMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 14:35
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:01
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:01
Expedida/certificada
05/02/2025, 07:03
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 18:06
Mero expediente
04/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:32
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Confirmada
28/01/2025, 09:31
Confirmada
28/01/2025, 09:30
Confirmada
28/01/2025, 09:30
Confirmada
28/01/2025, 09:28
Expedida/certificada
23/01/2025, 18:50
Expedida/certificada
23/01/2025, 18:49
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:48
Mudança de Parte
23/01/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 17:18
Ato ordinatório
31/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)