Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
APELADO: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/03/2026, 02:19
Trânsito em julgado
18/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:04
Confirmada
20/02/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 03:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXEQUENTE: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXECUTADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB MG135928)
SENTENÇA
julgo extinto este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXEQUENTE: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXECUTADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB MG135928)
SENTENÇA
julgo extinto este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 17:35
Publicação
10/02/2026, 03:30
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG (originário: processo nº 10041273820204013802/MG) RELATOR: MAURO HENRIQUE VIEIRA
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXEQUENTE: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 06/02/2026 - RESPOSTA
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2026, 08:29
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
06/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:07
Documento (Certidão)
06/02/2026, 08:42
Documento (Certidão)
06/02/2026, 08:41
Expedida/Certificada
05/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:19
Confirmada
03/02/2026, 13:49
Expedida/certificada
02/02/2026, 18:04
Mero expediente
02/02/2026, 18:03
Publicação
02/02/2026, 03:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXEQUENTE: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do depósito integral do valor devido, intimem-se os exequentes para que informem conta bancária para transferência das indenizações por dano moral e material e dos honorários sucumbenciais. Prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, retornem-me conclusos para autorizar o levantamento das custas judiciais, bem como retenção de imposto de renda no crédito relativo aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 16:56
Expedida/certificada
29/01/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:20
Depósito de Bens/Dinheiro
27/01/2026, 08:20
Confirmada
14/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:40
Publicação
09/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXEQUENTE: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EXECUTADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB MG135928)
DESPACHO/DECISÃO
Abra-se vista às partes sobre a conferência realizada pela Contadoria do Juízo no evento 103.1. Prazo de 15 (quinze) dias.
À CEF, ainda, concedo prazo para complementar os depósitos judiciais já realizados, no valor adicional apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 30.392,48).
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 14:42
Mero expediente
03/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 20:48
Mero expediente
26/11/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 01:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:33
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2025, 08:20
Depósito de Bens/Dinheiro
07/10/2025, 08:19
Confirmada
22/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2025, 09:12
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 17:49
Mero expediente
11/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 07:59
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:18
Confirmada
17/08/2025, 23:59
Publicação
12/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG
AUTOR: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
AUTOR: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
RÉU: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB MG135928)
DESPACHO/DECISÃO
Autos recebidos do TRF6.
Acórdão proferido pelo e. Tribunal (evento 13.2), negou provimento à apelação, mantendo, portanto, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 49.1).
Dito isso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:13
Mero expediente
06/08/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:20
Recebimento
05/08/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
APELADO: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
INTERESSADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte ré, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, juntamente com a construtora, pelo atraso na entrega do loteamento Jardim Esplêndido, em Araxá/MG, objeto de contrato de compra e venda e mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, determinando o pagamento de lucros cessantes e danos morais, a devolução dos juros de obra cobrados após o prazo contratual e a abstenção de cobranças relativas à fase de construção até a efetiva entrega das chaves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra; (ii) verificar a legalidade da cobrança dos juros de obra e a existência de responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da CEF como agente financeiro da sua atuação como agente executor de políticas públicas de habitação; apenas nesta última hipótese há responsabilidade solidária da instituição financeira por inadimplemento contratual da construtora.
A análise das cláusulas contratuais evidencia que a CEF atuou no caso concreto também como agente executor, tendo participado da concepção do projeto, controlado a substituição da construtora, fiscalizado etapas de obra e assumido obrigações diretamente relacionadas à sua execução.
Restou comprovado que o atraso na entrega da obra não decorreu de caso fortuito, mas de falhas imputáveis à construtora e à inércia da CEF em exigir o cumprimento das obrigações contratuais, como a instalação da rede de esgoto, cuja previsão contratual atribuía expressamente às rés.
O prejuízo decorrente do atraso é presumido, conforme tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 996, sendo devidos lucros cessantes sob a forma de aluguéis com base no valor locatício do imóvel, até a efetiva entrega das chaves.
A cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância, é ilícita e impõe sua devolução corrigida.
O descumprimento contratual reiterado, envolvendo privação injusta do bem de moradia, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com a construtora pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel no âmbito do PMCMV quando atua também como agente executor de políticas públicas habitacionais, não se limitando à função de agente financeiro.
O atraso na entrega da obra gera, de forma presumida, o dever de indenizar o comprador por lucros cessantes, correspondentes ao valor de aluguel do imóvel não disponibilizado.
É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, sendo devida sua restituição.
A privação indevida do bem de moradia por atraso na entrega do imóvel configura violação a direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009; Código Civil, arts. 421, 422 e 927; CPC/2015, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 30.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 06.04.2021; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 27.11.2019; STJ, AREsp 2053286, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: MARCIO RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924) ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
APELADO: MARINA PAULA MARTINS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924) ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
INTERESSADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ