Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004127-38.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: MARCIO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
APELADO: MARINA PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
INTERESSADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte ré, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, juntamente com a construtora, pelo atraso na entrega do loteamento Jardim Esplêndido, em Araxá/MG, objeto de contrato de compra e venda e mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, determinando o pagamento de lucros cessantes e danos morais, a devolução dos juros de obra cobrados após o prazo contratual e a abstenção de cobranças relativas à fase de construção até a efetiva entrega das chaves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra; (ii) verificar a legalidade da cobrança dos juros de obra e a existência de responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da CEF como agente financeiro da sua atuação como agente executor de políticas públicas de habitação; apenas nesta última hipótese há responsabilidade solidária da instituição financeira por inadimplemento contratual da construtora.
A análise das cláusulas contratuais evidencia que a CEF atuou no caso concreto também como agente executor, tendo participado da concepção do projeto, controlado a substituição da construtora, fiscalizado etapas de obra e assumido obrigações diretamente relacionadas à sua execução.
Restou comprovado que o atraso na entrega da obra não decorreu de caso fortuito, mas de falhas imputáveis à construtora e à inércia da CEF em exigir o cumprimento das obrigações contratuais, como a instalação da rede de esgoto, cuja previsão contratual atribuía expressamente às rés.
O prejuízo decorrente do atraso é presumido, conforme tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 996, sendo devidos lucros cessantes sob a forma de aluguéis com base no valor locatício do imóvel, até a efetiva entrega das chaves.
A cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância, é ilícita e impõe sua devolução corrigida.
O descumprimento contratual reiterado, envolvendo privação injusta do bem de moradia, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com a construtora pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel no âmbito do PMCMV quando atua também como agente executor de políticas públicas habitacionais, não se limitando à função de agente financeiro.
O atraso na entrega da obra gera, de forma presumida, o dever de indenizar o comprador por lucros cessantes, correspondentes ao valor de aluguel do imóvel não disponibilizado.
É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, sendo devida sua restituição.
A privação indevida do bem de moradia por atraso na entrega do imóvel configura violação a direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009; Código Civil, arts. 421, 422 e 927; CPC/2015, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 30.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 06.04.2021; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 27.11.2019; STJ, AREsp 2053286, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.