Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002766-42.2017.4.01.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002766-42.2017.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MAURO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB MG099204)
APELANTE: MAURA DA SILVA FLAUSINO
ADVOGADO(A): JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB MG099204)
INTERESSADO: M. L. DA SILVA & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO E ABUSIVIDADE DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento à apelação interposta com o objetivo de obter revisão contratual, alegando capitalização indevida e abusividade de juros. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à fundamentação sobre a capitalização e a abusividade dos juros, bem como obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à análise da capitalização indevida e da abusividade dos juros; (ii) verificar a existência de obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado, salvo hipótese de erro material ou vício do art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e expressa, indicando que os embargantes não comprovaram documentalmente suas alegações, limitando-se a anexar cópias de documentos apresentados pela CEF, o que inviabilizou a análise do suposto excesso de execução.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão é claro ao explicitar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça, não havendo qualquer obscuridade.
O inconformismo dos embargantes revela nítida pretensão de rediscussão do julgado, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para fins infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC.
A ausência de prova documental própria que sustente a alegação de capitalização indevida e abusividade de juros impede o reconhecimento da omissão.
A expressa indicação da base legal para a majoração dos honorários advocatícios afasta a alegação de obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.