Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002850-53.2021.4.01.3801/MG AUTOR: CLAUDIA JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
SENTENÇA
1. Rejeito os embargos de declaração porque não há omissão ou obscuridade a serem supridos, e não se prestam para reexaminar atos decisórios supostamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos. Os embargos de declaração são previstos e importantes para sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão a respeito de ponto sobre o qual o provimento deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, Lei 9.099/95, art. 48), mas não para julgar de novo a ação (STJ, EDcl/AgRg/Ag 1158011/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 1/8/2012).