Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001312-90.2017.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001312-90.2017.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: BARBARA LEMOS PONTES
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES ARAUJO (OAB MG159152)
APELADO: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO (OAB DF036147)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTORA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e apelação adesiva da autora contra sentença que reconheceu a responsabilidade da CEF pela demora na entrega de imóvel financiado pelo PMCMV, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferindo os pedidos de lucros cessantes, restituição de juros de obra e cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária pela demora na entrega da obra; (iii) analisar a possibilidade de indenização por lucros cessantes; (iv) determinar a restituição dos juros de obra cobrados após o prazo de entrega; (v) avaliar a incidência de índice de correção monetária no contrato; e (vi) reavaliar o valor fixado a título de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ estabelece que a CEF responde solidariamente pelos danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel se atuar como agente executora de política habitacional, o que se verifica quando assume obrigações que ultrapassam a mera liberação de recursos, como a substituição da construtora e a condução de medidas voltadas à conclusão da obra.
A atuação da CEF no presente caso evidencia sua função como agente executora, na medida em que conduziu a substituição da construtora responsável pela obra e firmou acordos com entes públicos visando à conclusão do empreendimento.
O atraso na entrega do imóvel, além do prazo máximo contratual (24 meses a partir de 15/03/2013), com previsão de conclusão somente em 2025, caracteriza inadimplemento contratual e enseja o dever de indenizar por lucros cessantes, conforme fixado pelo STJ no Tema 996, REsp 1.729.593/SP.
Nos termos da tese repetitiva do STJ, é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega das chaves. Sendo assim, deve ser suspensa a cobrança e restituídos à autora os valores já pagos a esse título.
A incidência de correção monetária sobre o saldo devedor deve ser recalculada com base no IPCA, salvo se mais gravoso à parte autora, nos termos do item 1.4 do Tema 996 do STJ.
O dano moral decorrente do inadimplemento contratual justifica-se pela frustração do legítimo direito de habitação, devendo ser fixado de forma razoável. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e casos análogos, reduz-se a indenização para R$ 10.000,00.
A ausência de cláusula penal contratual impede sua fixação judicial, sobretudo diante da cumulação com lucros cessantes, vedada pelos Temas 970 e 971 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, é devida a condenação integral da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação adesiva da autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por atraso na entrega de imóvel no âmbito do PMCMV quando atua como agente executora, assumindo responsabilidades que excedem a liberação de recursos.
O atraso superior ao prazo contratual gera direito à indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel de imóvel similar, até a entrega das chaves.
É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega, devendo ser suspensa e restituída a quantia eventualmente paga.
A correção monetária incidente sobre o saldo devedor deve ser substituída pelo IPCA, salvo se mais onerosa ao consumidor.
A cláusula penal moratória não pode ser imposta quando inexistente no contrato e cumulada com lucros cessantes.
É cabível a indenização por danos morais em razão da frustração da expectativa de moradia decorrente do inadimplemento contratual, devendo ser fixada com moderação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 86, caput e parágrafo único; CC, arts. 389, 402 e 927; Lei nº 11.977/2009; Resolução CMN nº 3.842/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/11/2019 (Tema 996); STJ, REsp 1.163.228/AM, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/10/2012; STJ, AgInt no AREsp 2324609/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/09/2023; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/2011; STJ, AREsp 2158249, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré, CEF e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.