Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022887-63.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022887-63.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS SOBRE O 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.974.197/AM). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pela União submetido a juízo de retratação por determinação da Presidência do TRF da 6ª Região, com o objetivo de adequar o acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.170.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se incide contribuição previdenciária patronal e para terceiros sobre o valor correspondente ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.974.197/AM, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.170), firmou a tese de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.
Sendo o processo alcançado pela tese firmada no Tema 1.170, impõe-se a adequação do acórdão para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e para terceiros sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
Mantidos os demais pontos do julgado, conforme decidido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento:
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 149, § 2º, III, alínea a; CPC, art. 1040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.974.197/AM (Tema 1.170), rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 10/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, dando parcial provimento à apelação da União também para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.