Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0015703-32.2012.4.01.3800/MG
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA GONZAGA (OAB MG118429)
ADVOGADO(A): JACY BENEDITO VERISSIMO FILHO (OAB MG125364)
ADVOGADO(A): ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO (OAB MG065655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo(a) executado(a) contra a parte exequente, onde alegou a existência de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os cálculos exequendos estariam equivocados, uma vez que o exequente deixou de descontar os valores recebidos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, requereu que fossem acolhidos os seus cálculos, no total de R$ 634.914,46.
Intimada, a parte exequente se manifestou (evento 82, DOC1), concordando com o cálculo do(a) executado(a).
É o relatório. Decido.
Considerando a petição em que o(a) exequente concorda com os cálculos do(a) executado(a), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e tenho como correto o valor total apurado pela parte executada (R$ 634.914,46 principal e honorários), atualizado até 10/2020 (evento 81, DOC2).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela impugnante (INSS) devidamente atualizado, correspondente à diferença de valor encontrada entre a conta da parte impugnada/exequente e a do(a) executado(a) ora adotada, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada requerido, requisitem-se os pagamentos, observado o valor total apurado conforme planilha evento 81, DOC2, com o destaque dos honorários contratuais conforme requerido (evento 82, DOC2).
Aguardem-se os pagamentos.
Belo Horizonte, data do registro.