Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravos internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.
Em suas razões, o recorrente afirma que a periculosidade não caracteriza atividade especial após o Decreto nº 2.172/97, alega violação constitucional e pede o sobrestamento pelo Tema 1209/STF. Sustenta, ainda, que o Tema 534/STJ trata apenas de agentes nocivos, não abrangendo agentes perigosos como a eletricidade.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O STF afetou à repercussão geral o Tema 1209, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo, antes e depois da EC 103/2019. Com base em interpretação literal desse enunciado, esta Presidência vinha afastando casos como o presente, por envolverem atividades e agentes distintos da vigilância.
Entretanto, a possibilidade de estender a tese a outras atividades perigosas é controvertida no próprio STF, que possui decisões tanto ampliando quanto restringindo o alcance do tema. Exemplificativamente, destaco: RE 1.568.853/ES, Rcl 82.787/RJ, Rcl 82.876/RJ e RE 1.531.514/RS (pela extensão a outras atividades perigosas); e RE 1.550.756/CE, RE 1.562.577/TO e RE 1.525.275/RJ (pela aplicação restrita à atividade de vigilante).
Diante dessa indefinição, e cabendo ao STF firmar o alcance definitivo quando julgar o recurso paradigma, recomenda-se cautela no processamento de recursos potencialmente afetados, evitando-se atos processuais desnecessários, em consonância com a Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
Ressalte-se que não há prejuízo à parte autora, que poderá requerer a execução provisória da decisão. Por outro lado, o sobrestamento também se harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre a suspensão de recursos especiais quando há tema pendente de repercussão geral no STF: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/06/2019.
Por tais razões, reconsidero as decisões de admissibilidade anteriormente proferidas e, com fundamento nos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, proceda-se ao sobrestamento dos recursos especial e extraordinário.
Prejudicados os agravos internos.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:16
Remessa (outros motivos)
14/12/2025, 06:04
Mero expediente
13/12/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:59
Publicação
13/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG (originário: processo nº 10032924520194013815/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 61 - 03/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 59 - 03/10/2025 - PETIÇÃO
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:25
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:16
Publicação
02/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 05:20
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 08:40
Negação de Seguimento
28/09/2025, 17:12
Negação de Seguimento
28/09/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:12
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:25
Publicação
28/08/2025, 03:30
Publicação
28/08/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 12/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
28/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG (originário: processo nº 10032924520194013815/MG) RELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 26/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG (originário: processo nº 10032924520194013815/MG) RELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 26/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:34
Publicação
26/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.209/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de períodos laborais exercidos sob condições especiais, com exposição à eletricidade, para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
2. O INSS sustenta a existência de omissão quanto à ausência de previsão legal de periculosidade como fator caracterizador de atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172/97. Defende, ainda, a ocorrência de causa suspensiva do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF. Requer, ao final, que a omissão seja sanada para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
3. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se houve omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como fator de enquadramento de atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997; e
(ii) se há causa suspensiva em razão da discussão da matéria no Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), o que justificaria a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões pertinentes ao reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade, não havendo omissão quanto à aplicabilidade da legislação previdenciária.
7. A discussão submetida ao Tema 1.209 do STF refere-se exclusivamente ao reconhecimento de tempo especial de vigilantes e não se aplica à atividade exercida pelo autor, que envolvia risco pela exposição à eletricidade. Assim, não há razão para suspensão do feito.
8. O prequestionamento restou implícito, na medida em que a decisão apreciou as questões jurídicas pertinentes à controvérsia, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
9. Advirto o Embargante de que a reiteração de embargos de declaração com idêntico propósito ao ora examinado, sem o devido amparo nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, poderá ser interpretada como conduta protelatória, ensejando a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade não está abrangido pela controvérsia definida no Tema 1.209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante. 2. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes não caracteriza omissão quando a matéria é devidamente enfrentada. 3. O prequestionamento implícito é suficiente para a admissibilidade de recursos excepcionais, desde que a fundamentação da decisão aborde as questões jurídicas controvertidas.”
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 716378 ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 17:47
Documento (Acórdão)
22/08/2025, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:53
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:01
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 17:13
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:08
Publicação
27/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG (originário: processo nº 10032924520194013815/MG) RELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:11
Publicação
24/06/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. tempo de atividade laboral em condição ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI. INEFICÁCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão/revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, em virtude da exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de fundamento constitucional para tal reconhecimento, a inexistência de habitualidade e permanência da exposição e a eficácia do EPI. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a revogação expressa do enquadramento normativo; (ii) estabelecer se a exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação aplicável; (iii) determinar se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iv) determinar o índice de correção monetária aplicável aos créditos de natureza previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, sendo desnecessário que os agentes nocivos estejam expressamente previstos em regulamentos, por se tratar de rol exemplificativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), fixou a tese de que a exposição à eletricidade configura agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial, ainda que após a revogação do enquadramento pelo Decreto nº 2.172/1997.
5. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja ínsita à rotina laboral do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.404/PR.
6. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS), especialmente quando se trata de eletricidade, risco cuja neutralização integral por meio de EPI é, em regra, impraticável.
7. A documentação apresentada comprova a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts no(s) período(s) controverso(s), sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
8. A decisão judicial não afronta o princípio da separação dos poderes nem cria nova obrigação previdenciária sem respaldo legal, limitando-se à aplicação de norma já existente à situação concreta.
9. Aplicam-se, quanto aos consectários legais, o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a Taxa Selic para atualização de créditos após a EC nº 113/2021.
10. Mantida a condenação do INSS, majoram-se os honorários advocatícios, conforme § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial decorrente da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, ainda que após a revogação expressa do enquadramento pelo Decreto nº 2.172/1997.
2. A exposição a agente perigoso não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja integrada à rotina da função exercida.
3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não se comprova sua eficácia na neutralização do risco, especialmente no caso de exposição à eletricidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, §1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 7º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, REsp nº 2.082.072/RS, Tema 1.090, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.04.2025; STF, RE nº 870.497/SE, Tema 810; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 15:26
Sentença confirmada
17/06/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704) ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695) ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603) ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 08:49
Ato ordinatório
30/11/2024, 14:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)