Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006046-83.2023.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: DEIVISON DOS SANTOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALLEF OLANE RODRIGUES FONSECA (OAB MG198654)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data de sua cessação administrativa (31/01/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve coincidir com a data de sua cessação administrativa ou ser fixado em momento posterior, em razão do intervalo de tempo entre a cessação do benefício e a realização do laudo social em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O restabelecimento do benefício deve retroagir à data de sua cessação, pois restou comprovada a permanência da situação de vulnerabilidade social e da condição de deficiência do autor desde então.
4. O INSS não demonstrou alteração fática significativa na composição do grupo familiar ou na renda que justifique modificação no termo inicial.
5. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a comprovação posterior de situação consolidada anteriormente não afasta o direito adquirido à percepção retroativa do benefício.
6. A prova técnica apenas evidenciou situação já existente à época da cessação do benefício, razão pela qual se mantém a sentença.
7. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do não provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. O termo inicial do restabelecimento do benefício assistencial deve coincidir com a data de sua cessação administrativa, quando comprovada a manutenção da condição de vulnerabilidade social e da deficiência desde então. 2. A comprovação judicial posterior de situação consolidada anteriormente não afasta o direito adquirido à percepção retroativa do benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC/2015, art. 85, §11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.