Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
EMBARGADO: ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
APELADO: ABC-AGRICULTURA E PECUARIA S/A-ABC-AP ADVOGADO: GO00048854 - ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO E OUTRO(A) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. NOVO LAUDO PERICIAL. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As questões enfocadas nos embargos de declaração - validade da perícia oficial e incidência de juros compensatórios - receberam do julgado um tratamento específico, embora não a contento da parte, que volta à carga para rediscutir, sem nenhum propósito (finalidade útil), a matéria de mérito já resolvida. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre algum ponto onde a sua manifestação se fizesse necessária, dentro da discussão do recurso, o que em absoluto não ocorre. 2. Não incidem as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, quando ficar comprovada a produtividade do imóvel, como no caso em que o acórdão embargado foi expresso em afirmar que o imóvel era destinado à agricultura e pecuária, corroborando com a afirmação da expropriada (não impugnada pelo desapropriante) e, além disso, a classificação fundiária junto ao INCRA indica se tratar de "Grande propriedade produtiva". 3. É conhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que, diante de um grande lapso temporal entre a imissão e a perícia oficial, é possível excepcionar a regra contida no art. 26 do DL. 3.365/41 (fixação do valor na data da perícia), porém, tal situação excepcional não restou configurada no caso vertente, cuja imissão ocorreu em 2016 e o laudo em 2018. Ademais, dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada. Pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 25 de janeiro de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000062-53.2016.4.01.3803/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA