Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041898-54.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041898-54.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: PEDRO MIGUEL SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DEFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REMESSA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Ré ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria devidas no período entre a DER e a propositura do mandado de segurança no qual o direito ao benefício foi reconhecido, acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação no presente feito, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000, conforme art. 20, §4°, do CPC/1973.
2. A parte autora se insurge quanto ao termo a quo dos juros de mora, asseverando que estes devem remontar à data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança. Por sua vez, a Autarquia Ré alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, em 2012. Eventualmente, aduz que o termo a quo dos juros deve ser mantido na data da citação dessa demanda de cobrança. Pugna ainda, pela compensação dos honorários arbitrados acaso verificada a ocorrência de sucumbência recíproca ou a sua redução para o patamar máximo de 5%.
3. Há discussão no presente recurso em relação as seguintes questões: (i) aferir a ocorrência de prescrição das parcelas do benefício de aposentadoria da parte autora, cobradas nos autos, referentes ao período entre a DER e a impetração do mandado de segurança no qual o referido direito restou reconhecido; (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as referidas parcelas; e (iii) o valor dos honorários advocatícios arbitrados.
4. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para cobrança de valores pretéritos, que somente retoma o seu curso após o trânsito em julgado do respectivo mandamus.
5. Na hipótese, considerando a interrupção da prescrição com a impetração do mandado de segurança, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que a prejudicial de mérito suscitada pela Autarquia Ré não merece prosperar, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas pleiteadas.
6. O STJ consolidou entendimento no sentido de que: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)” (Tema nº 1.133). Estando a sentença impugnada em dissonância ao que restou decidido no precedente vinculante em comento, tem-se que o apelo da parte autora merece guarida.
7. A Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual, sob a égide do CPC/1973, nas causas em que a Fazenda Pública restar vencida, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do Juízo, que não está adstrito aos limites percentuais previstos no §3º do mesmo dispositivo, podendo adotar como base de cálculo o valor dado à causa, o da condenação, ou, ainda, um valor fixo.
8. Na hipótese, os honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa, no valor certo de R$2.000,00, com fundamento no art. 20, §4°, do CPC, não se revela elevado, conforme alegado, razão pela qual a apelação interposta pela parte ré também não merece guarida neste particular.
9. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora provida, para firmar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas na data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença impugnada, firmar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas na data da notificação da autoridade impetrada, no mandado de segurança nº 2000.38.00.048020-0, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.