Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001585-94.2007.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: DULCE ANNA DE OLIVEIRA PACIULLO
ADVOGADO(A): WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949)
ADVOGADO(A): SIMONE FONSECA RIBEIRO (OAB MG082995)
ADVOGADO(A): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371)
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
APELANTE: ELIZANGELA THAIS BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO(A): WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949)
ADVOGADO(A): SIMONE FONSECA RIBEIRO (OAB MG082995)
ADVOGADO(A): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371)
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
APELANTE: FILOMENA JANDIRA GISSONI CERQUEIRA
ADVOGADO(A): WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949)
ADVOGADO(A): SIMONE FONSECA RIBEIRO (OAB MG082995)
ADVOGADO(A): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371)
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
APELANTE: JUSTINO DANIEL GALLASSE
ADVOGADO(A): WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949)
ADVOGADO(A): SIMONE FONSECA RIBEIRO (OAB MG082995)
ADVOGADO(A): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371)
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
APELANTE: LUIZ MARIANO MACHADO
ADVOGADO(A): WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949)
ADVOGADO(A): SIMONE FONSECA RIBEIRO (OAB MG082995)
ADVOGADO(A): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371)
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os autores propuseram ação contra o INSS em 2003, solicitando a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios de aposentadoria, com base no Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à remessa necessária e às apelações de ambas as partes para determinar que a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora observasse os parâmetros mencionados na fundamentação. Dentre esses parâmetros, considerou-se que a Medida Provisória 201/2004 importou renúncia tácita à prescrição e, por isso, os efeitos financeiros da condenação deveriam retroagir à data de concessão do benefício. O INSS interpôs embargos de declaração que foram rejeitados e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, importou renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. No caso em exame, verifica-se a existência de omissão, porque não houve pronunciado específico sobre a aplicabilidade do artigo 9º. da Lei n. 10.999/2004.
5. A Lei 10.999/2004, em seu artigo 9º, expressamente afastou a possibilidade de renúncia ou interrupção da prescrição de diferenças decorrentes da revisão de benefícios previdenciários. Portanto, não é possível reconhecer renúncia tácita à prescrição pela Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004.
6. Além disso, a parte autora não interpôs recurso voluntário quanto à prescrição e, no reexame necessário, é vedado ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, conforme Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data de propositura da ação, nos termos da sentença originalmente proferida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo para, sanando omissão, reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data de propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão, reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data de propositura da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.