Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011516-85.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: BERNARDO ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB MG073193)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INÉPCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VALORES LÍQUIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por professor da Faculdade de Medicina da UFMG contra acórdão proferido pelo TRF6 (Eventos 71 e 73), que deu provimento à apelação da autarquia federal para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a validade de processo administrativo que determinou o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de gratificação por dedicação exclusiva. O embargante reiterou que não houve violação ao regime de dedicação exclusiva e alegou omissão quanto à análise da preliminar de intempestividade do recurso da UFMG e ao pedido subsidiário para delimitação do ressarcimento aos valores líquidos efetivamente recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da preliminar de intempestividade da apelação interposta pela UFMG; (ii) averiguar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação do valor a ser ressarcido aos montantes líquidos recebidos pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração em que não se alega omissão, obscuridade, contradição ou erro material são ineptos. Inadmissão parcial dos aclaratórios.
A alegação de omissão quanto à tempestividade da apelação não procede, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão, com base nos arts. 224, 230 e 231, V, do CPC/2015, e concluiu pela tempestividade do recurso da UFMG, considerando a data de intimação, a contagem do prazo e os feriados forenses incidentes.
Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de matéria de mérito, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios formais na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado efetivamente se omitiu quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor para que o ressarcimento ao erário seja calculado com base nos valores líquidos percebidos, e não sobre os valores brutos constantes dos contracheques.
Deve-se reconhecer o acerto da tese de que o ressarcimento ao erário deve abranger apenas os valores líquidos efetivamente recebidos, pois o servidor público não pode ser compelido a restituir quantias que não integraram seu patrimônio, considerando os descontos legais obrigatórios aplicados sobre a remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos.
Tese de julgamento:
Não há omissão no acórdão que examina expressamente a preliminar de intempestividade do recurso, desde que a análise seja clara e fundamentada.
O ressarcimento ao erário por violação ao regime de dedicação exclusiva deve incidir exclusivamente sobre os valores líquidos efetivamente recebidos pelo servidor, deduzidos os descontos legais obrigatórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, suprindo a omissão acima reconhecida, determinar que os valores a serem ressarcidos pelo autor correspondam às importâncias líquidas por ele recebidas, mês a mês, durante o período em que houve a violação do regime de dedicação exclusiva, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.