Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6014582-97.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LECI PINHEIRO PIRES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS DE MAGISTÉRIO E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 921 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A União opôs embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que confirmou sentença reconhecendo o direito da parte embargada à percepção cumulada da pensão especial de ex-combatente com duas aposentadorias derivadas do exercício de magistério, sendo uma pelo regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais e outra pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A embargante sustenta que a decisão colegiada violou diversos dispositivos constitucionais e legais, especialmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 921 da Repercussão Geral, ao admitir a acumulação de três benefícios. Requer o suprimento de omissão com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria.
3. Em contrarrazões, a parte embargada afirma que não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia jurídica, reconhecendo a constitucionalidade da acumulação com fundamento na exceção prevista no artigo 37, XVI, “a”, da Constituição Federal, além de distinguir o caso concreto da hipótese tratada no Tema 921 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar fundamento relacionado à vedação constitucional à acumulação tríplice de proventos e pensão, à luz do Tema 921 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique sua integração. O acórdão impugnado examinou expressamente a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com duas aposentadorias decorrentes do magistério, assentando que os cargos de magistério são constitucionalmente acumuláveis, e que a pensão especial, de natureza indenizatória, não se insere na vedação à tríplice acumulação tratada no Tema 921 da Repercussão Geral.
7. O voto condutor expressamente consignou a inaplicabilidade do Tema 921 ao caso concreto, considerando que a hipótese em exame envolve aposentadorias acumuláveis e pensão militar indenizatória.
8. A insurgência da embargante evidencia apenas inconformismo com a conclusão do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
9. Não se admite a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento quando ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica ao dispensar a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.