Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000321-63.2007.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: FLAVIO GUIMARAES DA CUNHA
ADVOGADO(A): CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO COMBAT VIEIRA (OAB MG061178)
ADVOGADO(A): FLAVIA DE PADUA BORGES (OAB MG111683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Flávio Guimarães da Cunha em face de União - Fazenda Nacional, em que se requer creditamento das verbas honorárias oportunamente fixadas.
Evoluído o feito para a fase de cumprimento de sentença, intimada, a PFN impugnou os cálculos, dizendo-os maculados por excesso de cobrança (evento 121).
O exequente, por sua vez, reconheceu a ocorrência do erro material assinalado, pugnando pelo prosseguimento do iter executório e pelo arbitramento de honorários, se o caso, reduzidos pela metade (evento 127).
Conclusos. Decido.
Acordes ambas as partes quanto à adequação dos cálculos ofertados pela PFN, prescinde-se de maior gasto de energia processual, impondo-se a homologação da planilha elaborada pela executada.
Quanto à condenação honorária devida nessa segunda fase processual, com razão o exequente, cabível a pretendida redução, em aplicação similar às disposições do art. 87, §4º, do CPC. Assim sendo, mantida proporcionalidade com a condenação fixada em sentença, arbitro a condenação no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o proveito econômico principal.
Ante o exposto, homologo o montante indicado pela PFN, determinando, por conseguinte, que se expeçam-se as competentes RPV's originárias, sendo:
(a) principal no montante de R$ 69.950,94;
(b) relativa ao reembolso de custas processuais adiantadas, no valor de R$ 2.707,02.
Arbitro condenação honorária, em favor da União - Fazenda Nacional, observados os parâmetros acima fixados, no valor de R$ 3.497,55.
Registre-se como data de atualização 03/2025.
Oportunamente, consigne-se que, em face da coincidência entre credor/devedor, os valores principais deverão ser requisitados por inteiro e, após o depósito, a quantia devida à PFN deverá ser decotada do montante depositado, com posterior transferência ao competente Conselho Curador. Para tal fim, registre-se no instrumento o comando de "bloqueio ao levantamento direto".
Intimem-se as partes e sem oposições, expeçam-se os requisitórios.
A seguir, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, com subsequente disponibilização dos requisitórios ao TRF6 e suspensão da marcha processual até creditamento da verba ou declínio de novos requerimentos, o que primeiro ocorrer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 25 de setembro de 2025.