Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OS MESMOS
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
11/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2026, 09:35
Baixa Definitiva
17/03/2026, 09:30
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:09
Publicação
11/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG EXEQUENTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
EXEQUENTE: VANILDE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
EXEQUENTE: VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: Defiro a habilitação de VANILDE MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF 032.963.706-17) e VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA (CPF 015.165.657-02) como sucessoras de Jose Milton Paula de Oliveira. Determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias no polo ativo da autuação e nos registros do sistema processual. Deixo de receber o recurso inominado interposto pela procuradora, por inadequação da via recursal. Defiro a expedição de certidão de autuação, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais. AUTORIZO o saque dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 0621, Conta Depósito 867045989, com o destaque de 20%, para honorários contratuais em favor da procuradora legal Michele das Graças Lopes Bellico Guimarães (OAB/MG nº 116.001) e a liberação do remanescente igualmente entre as sucessoras habilitadas Vanilde Maria de Oliveira Pereira (CPF 032.963.706-17) e Valdete Augusta de Oliveira (CPF 015.165.657-02). Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para apresentação junto à instituição bancária. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG EXEQUENTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
EXEQUENTE: VANILDE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
EXEQUENTE: VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: Defiro a habilitação de VANILDE MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF 032.963.706-17) e VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA (CPF 015.165.657-02) como sucessoras de Jose Milton Paula de Oliveira. Determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias no polo ativo da autuação e nos registros do sistema processual. Deixo de receber o recurso inominado interposto pela procuradora, por inadequação da via recursal. Defiro a expedição de certidão de autuação, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais. AUTORIZO o saque dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 0621, Conta Depósito 867045989, com o destaque de 20%, para honorários contratuais em favor da procuradora legal Michele das Graças Lopes Bellico Guimarães (OAB/MG nº 116.001) e a liberação do remanescente igualmente entre as sucessoras habilitadas Vanilde Maria de Oliveira Pereira (CPF 032.963.706-17) e Valdete Augusta de Oliveira (CPF 015.165.657-02). Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para apresentação junto à instituição bancária. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 09:33
Expedida/certificada
09/03/2026, 09:33
Mero expediente
06/03/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:10
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:42
Decurso de Prazo
25/02/2026, 01:14
Confirmada
12/02/2026, 14:13
Publicação
12/02/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG
EXEQUENTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, vista às partes acerca do retorno dos autos.
Ponte Nova - Data da Assinatura Digital
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:29
Expedida/certificada
10/02/2026, 12:18
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:18
Recebimento
10/02/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HERDEIROS HABILITADOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE DESTACAÇÃO E REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão terminativa que indeferiu o pedido de levantamento de honorários contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: verificar se o falecimento da parte autora sem sucessores habilitados impede o pagamento de honorários contratuais ao seu advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários contratuais possuem natureza autônoma e constituem direito do advogado, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, podendo ser objeto de requisição própria, independentemente da habilitação de sucessores.
4. O falecimento da parte autora não extingue o direito do advogado à sua remuneração, desde que haja contrato válido.
5. Há entendimento do STJ e dos Tribunais Regionais Federais que permitem o destaque e a requisição autônoma dos honorários contratuais, na situação de morte da parte autora sem deixar sucessor e da apresentação do contrato de honorários.
6. A ausência de sucessores não impede o pagamento dos honorários contratuais, pois o advogado atuou na causa e obteve o resultado favorável, sendo indevida a exigência de habilitação de herdeiros para a quitação de verba contratualmente prevista.
7. Já depositado o valor do principal, o recorrente faz jus ao levantamento do valor que lhe é devido a título de honorários contratuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 09 de outubro de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG (Pauta: 327) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
10/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:53
Confirmada
22/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:46
Publicação
07/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG
EXEQUENTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão evento 182, DOC1 por seus próprios fundamentos.
P.I..
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 13:36
Outras Decisões
05/08/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:55
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:20
Publicação
27/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002548-80.2018.4.01.3822/MG
EXEQUENTE: JOSE MILTON PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO GUIMARAES (OAB MG116001)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme constam dos eventos 176 e 177 os requisitórios foram disponibilizados para saque no dia 04/02/2025. Acontece que o autor faleceu no final do ano de 2024, segundo consta do evento 179.
A peticionante (evento 179) requereu o decote de 20% do valor depositado em favor do falecido autor alegando que tal requerimento constava da petição inicial e que não entendia o porque não ter sido observado quando da expedição do requisitório.
Inobstante, observando a citada peça, foi possível constatar apenas o requerimento de juntada do contrato de honorários, na forma e para os devidos fins legais.
Acontece que, embora o contrato de honorários conste dos autos, não se infere dele, por si só, o decote contratual solicitado, a meu ver, tardiamente. Isso porque, cabia à advogada interessada, quando intimada das requisições, solicitar expressamente que o valor contratado fosse destacado em seu favor, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Se quer fez o apontamento que agora trás aos autos, tardiamente, repita-se.
Isto posto, indefiro o decote contratual requerido, e determino a manutenção do feito no arquivo provisório aguardando eventual manifestação de habilitação sucessória nestes autos, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, determino o cancelamento do requisitório.
Intime-se.
Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais.