Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 1001170-08.2018.4.01.3811/MG
REQUERENTE: EVALDO JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE SOUZA SANTOS (OAB MG167611)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CUNHA GONTIJO (OAB MG128109)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos de eventuais valores devidos à parte autora, ante as divergências apontadas pela partes.
2 - Registre-se que a Segunda Turma do STJ, no Informativo n. 0676 (REsp 1.861.550-DF), publicado em 28 de agosto de 2020, fixou posicionamento no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.”
Na mesma linha, é o entendimento exarado pela Corte Cidadã constante do julgamento dos seguintes recursos repetitivos: REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 e REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Assim, os cálculos de liquidação deverão obedecer estritamente aos critérios fixados no título judicial, haja vista que a aplicação de índices diversos de juros e/ou atualização monetária constituiria ofensa à coisa julgada material.
3 - Indefiro, desde já, quaisquer requerimentos das partes objetivando a aplicação de índices de juros e correção monetária diferentes daqueles previstos da sentença/acórdão transitado em julgado.
4 - Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes para se manifestarem. Prazo: 15 (quinze) dias.
Divinópolis-MG.