Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003866-74.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: SILVANIA ELISA DA SILVA SABBAGH
ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANIA ELISA DA SILVA SABBAGH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.007.034-1), concedido em 26/04/2017, com a concessão da aposentadoria espécie 57, a majoração da renda mensal inicial (RMI) e o pagamento das diferenças pretéritas.
A parte autora sustenta que exerceu, durante sua vida laboral, atividades de magistério, algumas na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria especial de professor, sem incidência do fator previdenciário.
Aduz que, à época da concessão do benefício, foi aplicada regra de cálculo menos vantajosa, o que reduziu o valor da renda mensal inicial.
Relata ainda que formulou dois requerimentos administrativos de revisão: o primeiro, em 11/10/2017 (Protocolo 2086676801), solicitando a revisão do benefício concedido; e o segundo, em 05/04/2018 (Protocolo 37005.000580/2018-32), com recurso administrativo também não analisado, segundo a autora.
Sustenta, com base em jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que o fator previdenciário não deve incidir nos benefícios concedidos a professores quando houver prejuízo à renda. Afirma que sua pontuação à época atingia 85 pontos, o que permitiria o cálculo integral da aposentadoria.
Com a inicial, juntou procuração e outros documentos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, não é possível afirmar, com base na prova pré-constituída, que a parte autora faz jus, de plano, à revisão pretendida, por não se enquadrar o seu pedido em nenhuma das hipóteses acima descritas.
A análise dos autos revela que a concessão do benefício e seus cálculos envolvem diversos aspectos que demandam dilação probatória, como o reconhecimento de vínculos empregatícios e funções de magistério; a eventual conversão de períodos comuns em especiais; a verificação da correta apuração de pontos (tempo de contribuição + idade); e a avaliação da aplicação do fator previdenciário.
Apesar de a parte autora mencionar jurisprudência favorável da TNU, a controvérsia não está limitada a questão unicamente jurídica e tampouco há comprovação cabal de que as alegações de fato possam ser demonstradas apenas por documentos já apresentados.
Além disso, ainda que existam elementos que apontem a possibilidade de revisão do benefício, a medida antecipatória exige certeza quanto à ilegalidade do ato administrativo, o que não se evidencia no caso concreto. A eventual procedência do pedido somente poderá ser apurada com a instrução processual adequada, inclusive com eventual produção de prova técnica.
Portanto, a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 311 do CPC, não estando presente evidência inequívoca e documental que autorize, neste momento, a concessão da tutela pleiteada.
III – DECISÃO
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais pertinentes, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de evidência.
Cite-se o INSS para apresentação de contestação, no prazo legal.
Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo previsto nesses artigos, manifestar-se sobre a resposta do réu.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem outras provas que desejam produzir, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.