Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000013-14.2022.4.06.3813/MG EXECUTADO: JOSE VICENTE MENDES
ADVOGADO(A): NEIRSON ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB MG108403)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO (OAB MG111163)
ADVOGADO(A): ELIS MARIANA MAIA ANDRADA (OAB MG137946)
ADVOGADO(A): RENATO NASCIMENTO (OAB MG062202)
ADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO GONCALVES (OAB MG119446)
ADVOGADO(A): LAIZE CRISTINA RESENDE SIRIO (OAB MG132770)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
SENTENÇA
Assim, ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no artigos 924, II, do CPC.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:08
Confirmada
02/06/2025, 14:08
Publicação
27/05/2025, 02:53
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:19
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000013-14.2022.4.06.3813/MG
EXECUTADO: JOSE VICENTE MENDES
ADVOGADO(A): NEIRSON ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB MG108403)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO (OAB MG111163)
ADVOGADO(A): ELIS MARIANA MAIA ANDRADA (OAB MG137946)
ADVOGADO(A): RENATO NASCIMENTO (OAB MG062202)
ADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO GONCALVES (OAB MG119446)
ADVOGADO(A): LAIZE CRISTINA RESENDE SIRIO (OAB MG132770)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DESPACHO/DECISÃO
Sem razão o executado quando apresenta a impugnação ao valor cobrado pela União, dizendo que pagou a dívida em sua integralidade (63.2). O depósito foi realizado pelo devedor em 05/06/2023 (34.2), porém o montante depositado reflete o valor em 08/2022 (1.3). Não houve a inclusão dos acréscimos até a data do pagamento.
Sendo assim, requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do Sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 2.039,88 (atualizado até dez/24), em nome da parte executada. Junte-se a(s) resposta(s) obtida(s) pelo sistema.
Constatando-se o excesso da indisponibilidade de ativos financeiros ou que a quantia tornada indisponível é irrisória, desprovida de expressão econômica capaz de fazer frente ao débito ou a quaisquer despesas processuais (art. 836 do CPC), determino o imediato desbloqueio.
Sendo frutífera a penhora de dinheiro pelo sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada para ter ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), comprovar a impenhorabilidade dos ativos ou o valor excessivo.
A intimação ocorrerá por publicação, caso a parte tenha advogado nos autos ou pessoalmente. No caso de réu revel citado por edital, autorizo a inclusão de minuta de requisição de informação de endereço no SISBAJUD, referente ao endereço da conta-corrente em que foram encontrados os valores bloqueados.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Governador Valadares, data da assinatura.