ASSOCIACAO HABITACIONAL NOVA TERRA DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
CNPJ
T
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES
CNPJ
Autor
MARIA ELZA PINHEIRO ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS
OAB/MG 210810·CPF·Representa: Autor
PATRICIA NICOLY TERRA GONCALVES
OAB/MG 207589·CPF·Representa: Autor
GILDEON VICTOR DE PAULA FREITAS
OAB/MG 201525·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB/MG 81341·CPF·Representa: Autor
FLAVIO SANTOS RODRIGUES
OAB/MG 183735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: MARIA ELZA PINHEIRO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB MG210810)
ADVOGADO(A): PATRICIA NICOLY TERRA GONCALVES (OAB MG207589)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA. FALHA NA COMUNICAÇÃO FORMAL DAS RAZÕES DA EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA CEF. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Governador Valadares e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Elza Pinheiro Alves, reconheceu falha na comunicação das razões de exclusão da candidata do Programa Minha Casa, Minha Vida e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 aos sucessores da Sra. Simildes Pinheiro Araújo.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Governador Valadares possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva; (iii) determinar se houve falha no procedimento de seleção e comunicação no âmbito do PMCMV apta a gerar responsabilidade civil; e (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
3. O Município possui legitimidade passiva porque desempenha funções essenciais na operacionalização local do PMCMV, incluindo organização das listas, divulgação dos resultados e recepção das comunicações da CEF, integrando o fluxo decisório do programa.
4. A Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva porque exerce função técnica indispensável na análise documental, verificação de compatibilidade e emissão de pareceres que condicionam o prosseguimento do processo, tendo registrado formalmente a incompatibilidade da candidata.
5. A análise documental demonstra que a CEF comunicou ao Município, por três vezes, a incompatibilidade da candidata por renda, inconsistências cadastrais, divergências sobre curatela e estado civil, e desatualização do CadÚnico, sem que tais fundamentos tenham sido formalmente esclarecidos à interessada.
6. A ausência de comunicação formal, clara e tempestiva das razões da exclusão viola os princípios da publicidade, transparência e eficiência (art. 37, caput, CF), notadamente diante da vulnerabilidade da candidata, pessoa idosa, acamada e dependente de representante.
7. O dano moral se configura porque a frustração gerada pela ausência de informação adequada ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade da beneficiária e sua confiança no programa habitacional.
8. O valor de R$ 20.000,00 é proporcional, adequado às circunstâncias fáticas e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
9. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 11 de maio de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MG (Pauta: 157)
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES (RÉU)
PROCURADOR(A): FLAVIO SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR(A): MARIANA GONCALVES SALOMAO
PROCURADOR(A): GILDEON VICTOR DE PAULA FREITAS
APELADO: MARIA ELZA PINHEIRO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB MG210810)
ADVOGADO(A): PATRICIA NICOLY TERRA GONCALVES (OAB MG207589)
INTERESSADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL NOVA TERRA DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO (RÉU)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:07
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MG RELATOR: LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
AUTOR: MARIA ELZA PINHEIRO ALVES
ADVOGADO(A): PATRICIA NICOLY TERRA GONCALVES (OAB MG207589)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 54 - 17/06/2025 - APELAÇÃO
Evento 53 - 17/06/2025 - APELAÇÃO
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MG AUTOR: MARIA ELZA PINHEIRO ALVES
ADVOGADO(A): PATRICIA NICOLY TERRA GONCALVES (OAB MG207589)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF), o Município de Governador Valadares e a Associação Habitacional Nova Terra de Governador Valadares e Região ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado aos sucessores da Sra. Simildes Pinheiro Araújo, observando-se que a habilitação de eventuais outros herdeiros ocorrerá em fase de cumprimento de sentença. 2. Para as rés de direito privado (CEF e Associação), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação. Para o Município réu a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Em razão da sucumbência significativa das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ASSOCIACAO HABITACIONAL NOVA TERRA DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO SENTENÇA
118 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MG
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF), o Município de Governador Valadares e a Associação Habitacional Nova Terra de Governador Valadares e Região ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado aos sucessores da Sra. Simildes Pinheiro Araújo, observando-se que a habilitação de eventuais outros herdeiros ocorrerá em fase de cumprimento de sentença. 2. Para as rés de direito privado (CEF e Associação), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação. Para o Município réu a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Em razão da sucumbência significativa das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.