Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016813-22.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: CRISTIANE GONCALVES BANDEIRA JULIAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ETILIANE FRANCA NETTO ZAMBONI (OAB MG142409)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA PROFERIDA SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTERIOR À FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DO STF NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Belimumabe, formulado em ação ordinária ajuizada por portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico. A decisão foi proferida após a fixação das teses vinculantes nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, mas sem que fosse oportunizada à parte autora a produção de prova voltada ao cumprimento dos requisitos então definidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de instrução probatória específica sobre os parâmetros estabelecidos pelo STF impõe a anulação da sentença, para que se permita à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento do STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) firmou parâmetros vinculantes para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de demonstrar cumulativamente requisitos técnicos, administrativos e clínicos.
Embora a sentença tenha sido proferida após o julgamento do Tema 6 da repercussão geral pelo STF, o encerramento da fase instrutória ocorreu anteriormente à fixação das teses vinculantes, impedindo a parte autora de produzir prova específica voltada ao cumprimento dos requisitos então estabelecidos.
À época do encerramento da fase instrutória, ainda prevalecia o entendimento firmado pelo STJ no Tema 106 dos recursos repetitivos, segundo o qual era possível a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS mediante laudo médico fundamentado assinado pelo profissional prescritor, sem a exigência de análise judicial da legalidade do ato administrativo de não incorporação pela Conitec. Assim, a parte autora não teve oportunidade de se adaptar às novas exigências impostas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 e, consequentemente tampouco de se desincumbir adequadamente do ônus probatório que lhe competia.
Entendimento recente da 4ª Turma do TRF6 determinou a anulação da sentença em hipótese similar, para que se reabra a fase probatória com base nos critérios definidos pelo STF.
IV. DISPOSITIVO
Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG), j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da RG); STJ, Tema 106 dos recursos repetitivos; TRF6, AC 1009714-95.2023.4.06.3802, Relª. Desª. Fed. Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 25.07.2025; Súmula Vinculante nº 61 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução probatória. Prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.