Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004084-86.2023.4.06.3825/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004084-86.2023.4.06.3825/MG
APELANTE: ANDERSON MAURO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno (evento 12, AGR_INT1) interposto por Anderson Mauro Mendes em face da decisão que, ao considerar que o direito da parte autora decorreria de patologia relacionada ao trabalho, declarou, "de ofício, a incompetência absoluta deste TRF/6ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, Corte competente para julgar o presente recurso" (evento 5, DESPADEC1).
Irresignado, o agravante argumenta, em síntese, que a causa de pedir da ação originária não ostenta natureza acidentária e que a causa de pedir é estritamente previdenciária. Esclarece que o acidente sofrido "a caminho de sua residência" não se confunde com acidente de trajeto (in itinere), razão pela qual o benefício concedido administrativamente pelo INSS foi o Auxílio-Doença Previdenciário (NB 6043693333), espécie 31, e, não, benefício acidentário, espécie 91.
Com essas considerações, requer a integral reforma da decisão monocrática agravada, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Apesar de devidamente intimado, o INSS quedou-se inerte.
Relatado o essencial e presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, decido.
Assiste razão ao agravante.
De fato, como bem apontado em seu recurso, quando a pretensão deduzida em juízo diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, sem vinculação com infortúnio laboral, a causa conserva natureza previdenciária comum, inserindo-se na competência da Justiça Federal.
Nesse contexto, entendo ser caso de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/15, razão pela qual acolho o agravo interno interposto no evento 12, AGR_INT1, para, em juízo de retratação, para reconhecer a competência desta E. Corte para o julgamento da apelação interposta no evento 42, APELAÇÃO1.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal quando tomarem ciência desta decisão conforme rotina da plataforma E-PROC (mediante um simples "clique").
Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.