Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 09:39
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 22:09
Recurso especial
12/03/2026, 21:49
Negação de Seguimento
12/03/2026, 21:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 10:30
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 18:33
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:16
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:22
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:49
Confirmada
13/12/2025, 23:59
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:01
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:44
Expedida/certificada
03/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:12
Expedida/certificada
03/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:33
Publicação
01/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. DISTINÇÃO ENTRE VINCULAÇÃO FORMAL E ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por entidade sindical contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de homologação parcial do pedido, reconhecendo o direito à não incidência do salário-educação apenas sobre a folha de pagamento de produtores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ, com extinção do processo sem resolução de mérito quanto à pretensão de repetição do indébito, limitada à prescrição quinquenal, atualização pela taxa SELIC e reembolso das custas iniciais pela União.
2. A parte embargante alegou: (i) omissão e contradição por ausência de distinção entre produtor rural organizado sob forma empresarial (CNPJ próprio) e aquele apenas vinculado a algum CNPJ; e (ii) omissão quanto à condenação da União ao pagamento de verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição quanto à diferenciação entre produtor rural pessoa física com CNPJ próprio e aquele apenas vinculado a outro CNPJ; e (ii) há omissão quanto à ausência de fixação de verba honorária em desfavor da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que adotou os fundamentos da tese firmada no Tema 362 do STJ, a qual não estabelece distinção entre tipos de inscrição no CNPJ de produtores rurais.
5. A tentativa de distinguir entre produtor rural com estrutura empresarial e aquele apenas vinculado a um CNPJ constitui inovação não acolhida pela Corte Superior, tratando-se de distinguishing impróprio, vedado ao julgador.
6. Quanto à ausência de fixação de verba honorária, a motivação foi expressamente apresentada no acórdão embargado, com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Ademais, a parte autora não obteve êxito quanto à totalidade do pedido, hipótese que afastaria a condenação da União por sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão ou contradição na aplicação do Tema 362 do STJ à hipótese de produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ, independentemente da natureza da vinculação. 2. É legítima a ausência de condenação da União em honorários advocatícios quando a parte autora não obtém êxito integral na demanda. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado."
Legislação relevante citada: Lei nº 9.766/1998; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 08:02
Documento (Acórdão)
27/11/2025, 08:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 19:29
Confirmada
20/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:32
Publicação
12/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a oposição ao julgamento virtual formulada pelo embargante Sindicato Rural de Buenópolis no Evento 24, porque em sede de Embargos de Declaração não há oportunidade para a realização de sustentação oral, mercê do que disposto no art. 36 do RI/TRF6 ao se referir ao art. 937 do CPC.
Daí a desnecessidade de realocação do presente recurso para julgamento em pauta presencial.
Intimem-se, com urgência.
Após, voltem conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:09
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 15:39
Mero expediente
10/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR) ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/11/2025, 15:35
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
25/09/2025, 00:00
Confirmada
14/09/2025, 23:59
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:28
Publicação
03/09/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEVIDA POR PRODUTOR RURAL. AFASTAMENTO DA EXAÇÃO APENAS E TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRODUTORES RURAIS NÃO INSCRITOS NO CNPJ. TEMA 362 DO STJ. SENTENÇA RECORRIDA NA QUAL HOMOLOGADO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO APELANTE, DE AFASTAMENTO DA EXAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRODUTORES RURAIS NÃO INSCRITOS NO CNPJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO DIREITO RECONHECIDO AOS PRODUTORES RURAIS INSCRITOS NO CNPJ. ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO QUE SE CONFUNDE COM O MENCIONADO PROPÓSITO DE EXTENSÃO. IMPROPRIEDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O FATO DE A ALUDIDA INSCRIÇÃO DIZER RESPEITO A EMPRESA VOLTADA, OU NÃO, A ATIVIDADE AGRÍCOLA. DISTINGUISHING IMPRÓPRIO. JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 10.522/2009. SEM RAZÃO O APELANTE QUANTO À PARTE NÃO COMPREENDIDA NA HOMOLOGAÇÃO LEVADA A EFEITO NA SENTENÇA RECORRIDA, PORQUE TAL SUCUMBÊNCIA SERIA REVERTIDA NESTA CORTE PORQUE NÃO RECONHECIDA SUA PRETENSÃO SOBRESSALENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Homologado na sentença recorrida o reconhecimento da procedência da pretensão do apelante de afastamento da exação relativa ao salário-educação sobre a folha de pagamento dos empregados de seus substituídos que sejam empregadores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ, não há como estender dito direito aos demais empregadores rurais detentores da referida inscrição, sob pena de maus-tratos ao que decidido pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 362.
2. Argumento da necessidade de se afastar a presunção de existência de planejamento fiscal abusivo que se confunde com o propósito de extensão de direito acima indicado.
3. Impropriedade de diferenciação entre o fato de a inscrição no CNPJ dizer respeito a empresa voltada, ou não, a atividade agrícola, o que impede que o relator do recurso promova distinção onde a própria Corte da Legalidade não o fez, além do que tal fato não teria o condão de desnaturar o registro levado a efeito perante a Receita Federal do Brasil.
4. Descabida a distinção defendida pelo apelante, qual seja, entre produtor rural organizado em forma de CNPJ e produtor rural somente vinculado a algum CNPJ, porque pautada em distinguishing impróprio, apto a conferir (a) maus-tratos ao que previsto na Lei nº 9.766/1998 e (b) descrédito ao que decidido pelo STJ no precedente acima que, oriundo da sistemática dos recursos repetitivos, ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica.
5. Justificada a ausência de condenação da apelada de verba honorária, seja porque observado o disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2009, seja porque, no tocante à parte não compreendida na homologação albergada na sentença recorrida, se a apelada tivesse sido condenada na origem, a hipótese seria de inversão dos ônus sucumbenciais, porque afastada na Corte a pretensão sobressalente.
6. Apelação não provida. Manutenção da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantida incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 14:30
Documento (Acórdão)
01/09/2025, 13:25
Sentença confirmada
29/08/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR) ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
12/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 15:11
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
AUTOR: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Remetam-se os autos ao E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Montes Claros/MG, data da assinatura.