INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
Reu
Advogados / Representantes
LEVERTON DE MATOS
OAB/MG 185151·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
OAB/MG 102274·CPF·Representa: Autor
MARCELO SENA SANTOS
OAB/BA 30007·CPF·Representa: Autor
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB/MG 103952·CPF·Representa: Autor
MARCELO SENA SANTOS
OAB/BA 030007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
INTERESSADO: ERNANY FERREIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEVERTON DE MATOS
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 07:32
Remessa (outros motivos)
10/06/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERNANY FERREIRA SANTOS PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ANTROPOLÓGICA E DEMAIS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À COMPLETA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, PROSSEGUINDO-SE POSTERIORMENTE COM NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR VERACEL CELULOSE S.A, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:57
Publicação
15/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERNANY FERREIRA SANTOS PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ANTROPOLÓGICA E DEMAIS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À COMPLETA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, PROSSEGUINDO-SE POSTERIORMENTE COM NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR VERACEL CELULOSE S.A, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:57
Publicação
15/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 13:47
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Confirmada
03/04/2026, 23:59
Publicação
26/03/2026, 03:34
Publicação
26/03/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
INTERESSADO: ERNANY FERREIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEVERTON DE MATOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUILOMBOLA. RTID. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada à anulação do procedimento administrativo nº 54.170.000671/2009-94, conduzido pelo INCRA, referente à identificação e delimitação do território do Quilombo Marobá dos Teixeira, no município de Almenara/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo e o RTID que fundamentaram a delimitação do território quilombola padecem de vícios técnicos e metodológicos aptos a ensejar sua invalidação; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial antropológica judicial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional de atos administrativos é cabível quando evidenciadas fragilidades técnicas, premissas fáticas inconsistentes ou vícios procedimentais, não configurando indevida incursão no mérito administrativo.
4. O RTID apresenta inconsistências relevantes, inclusive reconhecidas em parecer interno do próprio INCRA, que aponta lacunas metodológicas e fragilidade na caracterização da comunidade quilombola.
5. A delimitação de áreas descontínuas, sem demonstração de vínculo histórico, cultural ou territorial entre elas, compromete a validade da conclusão técnica adotada pela Administração.
6. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e antropológica, exigindo apuração aprofundada sobre identidade cultural, origem e formas de ocupação da comunidade.
7. O laudo particular apresentado, embora unilateral, evidencia divergências substanciais em relação ao RTID, reforçando a necessidade de produção de prova técnica imparcial.
8. O indeferimento da prova pericial judicial impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em matéria de alta complexidade técnica.
9. A atribuição acrítica de presunção de legitimidade ao RTID, sem oportunizar sua confrontação por meio de perícia judicial, compromete a validade da instrução processual.
10. A ausência de produção probatória adequada configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O controle judicial de atos administrativos é admissível quando demonstradas inconsistências técnicas relevantes ou vícios no procedimento.
2. O RTID pode ser questionado judicialmente quando houver indícios de fragilidade metodológica ou ausência de suporte fático adequado.
3. A controvérsia sobre caracterização de território quilombola exige, em regra, prova pericial antropológica judicial.
4. O indeferimento imotivado de prova pericial em matéria técnica complexa configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; ADCT, art. 68; CPC, arts. 371 e 489, § 1º; Decreto nº 4.887/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.239.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação interposta por Ernany Ferreira Santos para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de perícia judicial antropológica e demais diligências necessárias à completa elucidação dos fatos, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento de mérito, ficando prejudicada a apelação interposta por Veracel Celulose S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUILOMBOLA. RTID. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada à anulação do procedimento administrativo nº 54.170.000671/2009-94, conduzido pelo INCRA, referente à identificação e delimitação do território do Quilombo Marobá dos Teixeira, no município de Almenara/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo e o RTID que fundamentaram a delimitação do território quilombola padecem de vícios técnicos e metodológicos aptos a ensejar sua invalidação; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial antropológica judicial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional de atos administrativos é cabível quando evidenciadas fragilidades técnicas, premissas fáticas inconsistentes ou vícios procedimentais, não configurando indevida incursão no mérito administrativo.
4. O RTID apresenta inconsistências relevantes, inclusive reconhecidas em parecer interno do próprio INCRA, que aponta lacunas metodológicas e fragilidade na caracterização da comunidade quilombola.
5. A delimitação de áreas descontínuas, sem demonstração de vínculo histórico, cultural ou territorial entre elas, compromete a validade da conclusão técnica adotada pela Administração.
6. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e antropológica, exigindo apuração aprofundada sobre identidade cultural, origem e formas de ocupação da comunidade.
7. O laudo particular apresentado, embora unilateral, evidencia divergências substanciais em relação ao RTID, reforçando a necessidade de produção de prova técnica imparcial.
8. O indeferimento da prova pericial judicial impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em matéria de alta complexidade técnica.
9. A atribuição acrítica de presunção de legitimidade ao RTID, sem oportunizar sua confrontação por meio de perícia judicial, compromete a validade da instrução processual.
10. A ausência de produção probatória adequada configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O controle judicial de atos administrativos é admissível quando demonstradas inconsistências técnicas relevantes ou vícios no procedimento.
2. O RTID pode ser questionado judicialmente quando houver indícios de fragilidade metodológica ou ausência de suporte fático adequado.
3. A controvérsia sobre caracterização de território quilombola exige, em regra, prova pericial antropológica judicial.
4. O indeferimento imotivado de prova pericial em matéria técnica complexa configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; ADCT, art. 68; CPC, arts. 371 e 489, § 1º; Decreto nº 4.887/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.239.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação interposta por Ernany Ferreira Santos para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de perícia judicial antropológica e demais diligências necessárias à completa elucidação dos fatos, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento de mérito, ficando prejudicada a apelação interposta por Veracel Celulose S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:36
Confirmada
24/03/2026, 16:36
Expedida/certificada
24/03/2026, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 15:28
Documento (Acórdão)
24/03/2026, 15:28
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 18:29
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 20:07
Sentença desconstituída
17/03/2026, 18:04
Documento (Certidão)
16/03/2026, 11:11
Documento (Certidão)
16/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:52
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de março de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG (Pauta: 102)
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: ERNANY FERREIRA SANTOS (AUTOR)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 04 de março de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 13:37
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:37
Sobrestado
06/02/2026, 00:04
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 13:17
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:01
Documento (Certidão)
02/02/2026, 13:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:01
Publicação
22/01/2026, 03:33
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a inclusão do presente feito na modalidade EM MESA para julgamento presencial da Terceira Turma, designado para o dia 03 de fevereiro de 2026, a partir das 9h, quando, então, apresentarei meu voto-vista.
Intimem-se, com urgência.
Após, voltem conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
17/01/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:26
Confirmada
08/01/2026, 19:26
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 17:31
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:30
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:30
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS por VERACEL CELULOSE S.A.
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE ALEXANDRE FRANCO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE VERACEL CELULOSE S.A. E DE ERNANY FERREIRA SANTOS E POR MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 54.170.000671/2009-94 CONDUZIDO PELO INCRA, RELATIVAMENTE AO TERRITÓRIO DO QUILOMBO MAROBÁ DOS TEIXEIRA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, ORA ROBUSTECIDOS PELO CONJUNTO TÉCNICO, HISTÓRICO E ETNOGRÁFICO EXAMINADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERNANY FERREIRA SANTOS PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ANTROPOLÓGICA E DEMAIS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À COMPLETA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, PROSSEGUINDO-SE POSTERIORMENTE COM NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR VERACEL CELULOSE S.A, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA.
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES) - Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES.
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 16:40
Pedido de Vista
04/11/2025, 17:21
Documento (Certidão)
03/11/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952) ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007) ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG102274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: ERNANY FERREIRA SANTOS (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG (Pauta: 32) RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 14:40
Inclusão em pauta
21/10/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:58
Confirmada
19/08/2025, 16:48
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 16:35
Distribuição (prevenção)
14/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
AUTOR: VERACEL CELULOSE S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela por Ernany Ferreira Santos e pelo INCRA em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Afirma o INCRA que a sentença incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sob o valor atribuído à causa, bem como ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação.
Já Ernany Ferreira Santos afirma que a sentença foi omissa ao não reconhecer a ilegalidade da extensão da área demarcada, com a declaração de nulidade do processo administrativo, bem como ao não apreciar o pedido subsidiário formulado na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Primeiramente, é importante ressaltar a natureza específica dos embargos de declaração, qual seja, a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Isso porque o pronunciamento judicial deve ser claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República).
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à Ernany Ferreira Santos em seus embargos, uma vez que não há no corpo da sentença o vício de omissão relatado. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, eventual indenização ou desapropriação deverá ser processada na esfera administrativa, a partir da remessa da decisão ao INCRA para análise e adoção das providências cabíveis.
Noutro giro, assiste razão ao INCRA. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e suspendeu sua exigibilidade com base em pedido de gratuidade judiciária que teria sido formulado pela parte autora.
Contudo, verifica-se que a parte autora não atribuiu valor à causa, sob o argumento de que ela seria de natureza inestimável. Assim, o percentual fixado na sentença, embora usualmente aplicável, acaba por resultar em valor inexequível ou nulo, o que configura erro material.
Além disso, a sentença reconheceu, equivocadamente, que teria havido pedido de gratuidade formulado pela parte autora (pessoa jurídica), quando, na realidade, não consta requerimento de justiça gratuita nos autos tampouco houve comprovação de hipossuficiência financeira, o que afasta a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos por Ernany Ferreira Santos e acolho os embargos de declaração opostos pelo INCRA, para corrigir o erro material constante na sentença e: a) Fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor inestimável da causa; b) Retificar a sentença quanto à concessão de justiça gratuita à Veracel Celulosa S.A., esclarecendo que tal pedido não foi formulado e que o benefício não se aplica no presente caso.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(assinado digitalmente)
Juiz Federal
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: VERACEL CELULOSE S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 23/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG AUTOR: VERACEL CELULOSE S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC.