Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008757-37.2020.4.01.3803/MG AUTOR: ROGERIO CAETANO VIEIRA
ADVOGADO(A): ROSA HELENA DAS GRACAS DIAS (OAB MG044636)
ADVOGADO(A): LEANDRO NAVES DIAS (OAB MG109616)
SENTENÇA
Ante o exposto, sem mais delongas, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, adotando no dispositivo da sentença a seguinte redação: Ante o exposto, antecipo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para declarar a especialidade dos períodos laborais de 01.09.1988 a 01.11.1995, 06/12/1995 a 30/06/1998, 01.07.2003 a 01.07.2005, 11.07.2005 a 28.08.2009 e de 01.10.2009 a 05/05/2020, bem como para condenar o Requerido a instituir a favor da parte Autora o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), com DIB na DER do NB 185.614.284-9, em 06.07.2020 ? fl. 1/evento 22, DOC4 e DIP em 01.08.2026. Outrossim, deverá a parte autora observar o disposto no art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991, reafirmado no Tema 709/STF. Sobre as parcelas vencidas e não pagas entre a DIB e a DIP, compensados eventuais valores percebidos em virtude da antecedente decisão proferida nesse feito, sujeitas a requisitório, deverão incidir correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas indevidas na espécie, porquanto não adiantadas pela parte autora, sendo a Autarquia ré isenta (Lei 9.289/1996). Interposta apelação, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (NCPC, artigos 183; 219; 1003, § 5º e 1009). Após, com ou sem elas, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional da 6ª Região com as cautelas legais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11/10/2019; TRF-1ª R., AC 1012675-22.2019.4.01.9999, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2ª T., DJe 25/10/2019)