Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000817-94.2022.4.06.3808/MG AUTOR: MARISE ELIZABETH DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO FAGUNDES RODRIGUES (OAB MG152609)
ADVOGADO(A): JORGE DO CARMO RODRIGUES (OAB MG042055)
SENTENÇA
Ante o exposto, quanto ao cômputo e conversão dos períodos de atividades especiais desempenhadas de 01/01/1982 a 30/12/1983 e de 01/10/1995 a 13/10/1996 ? já computadas administrativamente, extingo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) ante a ausência de interesse processual da parte autora. Quanto ao mais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de atividade especial, os períodos de 01/08/1984 a 28/02/1986, 01/05/1987 a 31/10/1989, 08/03/1990 a 30/11/1991, 01/07/1992 a 31/08/1995, 14/10/1996 a 30/04/2002 e 01/09/2002 a 25/11/2013, nos termos da fundamentação, e determinar ao INSS que promova a averbação respectiva; b) converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.246.758-5 em aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, com DIB em 25/11/2013; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir do termo inicial dos efeitos financeiros estabelecidos na forma do Tema 1.124 do STJ, como antes mencionado, até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada, até junho de 2009, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e, partir de julho/2009, incidirá o IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno). Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e serão calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF (STJ, REsp 1495146/MG, DJe 02/03/2018). A partir de 09/12/2021, passa a incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em atendimento ao art. 3º da EC 113/2021. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de trinta dias para o cálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e considerando que não houve adiantamento pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, até o limite de 200 salários-mínimos, e mais em 8% sobre o que sobejar a faixa anterior, até o limite de 2.000 salários-mínimos e assim, sucessivamente, nos termos do art. 85, § 3º, c/c o art. 85, § 4º, I, e §5º, do CPC/15, respeitada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), considerando que, ainda que pendente a liquidação do julgado, a condenação não alcançará o montante de mil salários mínimos (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC e REsp 1.735.097-RS). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. LAVRAS, (data do registro).