Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1007132-25.2023.4.06.3802/MG
AUTOR: TARCIZO SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): JOAMAR ZANOLINI NAZARETH (OAB MG088550)
ADVOGADO(A): TACIANO BARBOSA ZANOLINI NAZARETH (OAB MG155152)
DESPACHO/DECISÃO
Atenta ao princípio da economia processual, convalido os atos praticados perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, inclusive quanto à concessão da gratuidade judiciária, ante a declaração inserida no evento 1, PROC3.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sede de contestação, requereu a suspensão do presente feito, sob o fundamento da repercussão geral reconhecida no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal (evento 10, DOC1).
O autor impugnou tal pedido (evento 14, DOC2), ao argumento de que o objeto dos autos não se refere a revisão da vida toda.
Contudo, o STF já concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos na referida repercussão geral, tendo firmado a modulação dos efeitos da decisão, o que afasta a necessidade de suspensão do processo, a ver:
"Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102".
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo INSS, determinando o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Uberaba/MG, data infra.