Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1007827-76.2023.4.06.3802/MG
AUTOR: JUAREZ DELFINO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA VITORIA FERREIRA SOUZA SILVA (OAB MG224359)
ADVOGADO(A): NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423)
ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750)
ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698)
DESPACHO/DECISÃO
JUAREZ DELFINO DA SILVEIRA propôs ação ordinária previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, originalmente distribuída no Juizado Especial Federal, na qual busca a revisão da RMI/RM de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB/174.583.843-8, a partir da “inserção do tempo de serviço e contribuição no CNIS” do período de 15/01/1984 até 16/12/1998 no “qual ele exercia a função de oficial designado em lotação na Secretaria de Estado da Casa Civil e de Relações Internacionais da Secretaria do Estado de Minas Gerais”, somando-se as contribuições vertidas nesse cargo no período de 07/1994 até 16/12/1998 às contribuições vertidas ao RGPS nesse mesmo período, a teor do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91.
No decorrer do processo, os autos foram redistribuídos para esta Vara, em razão da apresentação de planilha com valor da causa superior ao teto do JEF (Evento 28, CALCRMI2), sem renúncia ao excedente (Evento 28, PET1).
Não havendo vícios aparentes a serem sanados, convalido os atos praticados no JEF.
Intime-se o autor para esclarecer qual era a outra atividade por ele exercida, concomitante com o labor como Oficial Designado do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Uberaba (Evento 1, CTEMPSERV6, Páginas 1/3), que o enquadrava como segurado obrigatório do RGPS e subsidiou o pagamento das contribuições como autônomo por ele vertidas ao Regime Geral/INSS no período de 01/1985 a 03/2007, especialmente de 07/1994 até 16/12/1998 (Evento 38, CNIS2).
Oficie-se o Estado de Minas Gerais/Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais/Superintendência de Pessoal dos Serviços Notoriais e de Registro e de Concessão Cartorial/Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens, para que esclareça se as contribuições constantes da Certidão de Tempo de Contribuição n. 0012/2012 de 11/04/2012 (Evento 1, CTEMPSERV6, Página 3) foram efetivamente recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Estadual do Estado de Minas Gerais, ou se foram recolhidas para o Regime Geral/INSS (art. 40 da Lei 8.935/94).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências supra, dê-se vista ao INSS.
No mesmo prazo de suas respectivas manifestações, deverão as partes dizer se têm outras provas a produzir, justificando-as.
Nada requerido, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberaba (MG), data assinatura