Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003592-09.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: MARINALDA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, questionando a ocorrência de erro material na decisão evento 45, DESPADEC1, condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA no pagamento de honorários de sucumbência em R$3.000,00, com suspensão da imposição em razão do benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Com integral razão o Embargante.
A UFU não goza do benefício de gratuidade de justiça. A suspensão da condenação da verba honorária afigura-se imprópria.
Tanto que, na sentença que fixou valor irrisório a respeito, não havia a suspensão. Ela foi acrescida, repiso, indevidamente, na decisão de majoração dos honorários, configurando flagrante erro material.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para estabelecer a condenação da UFU em honorários de patrocínio, fixados em R$3.000,00, sem nenhuma condição de suspensão.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.