Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6011783-50.2025.4.06.3800/MG
RECORRENTE: MARIA ANTONIA CANCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: PATRICIA AGUIDA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: DANIELA MARTINS SANTOS DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: FABIOLA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: AYME DARLEN PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: GRAZIELLE REIS SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: PATRICIA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRENTE: LIDIA ANTONIA BARBOSA ARAPIRACA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRIDO: BH CURSOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RECORRIDO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o advogado da parte autora, Dr. Gabriel Lucas Costa Ramos, subscritor do recurso inominado, não possui, até o presente momento, s.m.j. procuração ou substabelecimento regularmente juntado, inexistindo comprovação válida de poderes de representação da parte.
Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a capacidade postulatória deve estar devidamente demonstrada nos autos, sendo indispensável a regular constituição do mandato para a prática de atos processuais, especialmente aqueles de natureza recursal.
Ressalte-se que a ausência de comprovação dos poderes de representação repercute sob a validade dos atos processuais anteriormente praticados pelo referido patrono, os quais permanecem condicionados à posterior regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado subscritor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização da representação processual, mediante juntada de procuração ou substabelecimento válido.
Regularizada a representação, considerar-se-ão ratificados os atos praticados.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para homologação do acordo firmado entre as partes.
Após, voltem os autos conclusos.