Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004158-61.2021.4.01.3822/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA CRISTINA SILVERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA MICHELLE FARIA ARAUJO MAPA (OAB MG122758)
ADVOGADO(A): GLEISER LUCIO BORONI SOARES (OAB MG080654)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, mantendo os honorários sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição, sob o fundamento de que os honorários foram mantidos, embora não tenham sido fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao manter honorários advocatícios sucumbenciais que não foram previamente fixados na sentença, bem como se é cabível sua fixação em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito.
4. Verifica-se contradição no acórdão, pois houve manutenção de honorários advocatícios sem que estes tenham sido fixados na sentença.
5. O processo tramitou sob o rito ordinário, uma vez que não houve renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, o que afasta a aplicação do regime dos Juizados Especiais.
6. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição interna do julgado, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios; 2. É indevida a aplicação do regime dos Juizados Especiais quando não houver renúncia ao valor excedente ao limite legal; 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de declaração para sanar omissão ou contradição.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.