Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041099-55.2005.4.01.3800.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELANTE: DOMINGOS SIMIAO DA SILVA - MG52355-A POLO PASSIVO:
APELADO: ILANA MARIA LUIZ Advogado do(a)
APELADO: GERALDO MACIEL NETO - MG108695 EMENTA APELAÇÃO. CEF. SFH. COBRANÇA DE TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Apelação da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0041099-55.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOMINGOS SIMIAO DA SILVA - MG52355-A e DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:ILANA MARIA LUIZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MACIEL NETO - MG108695 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041099-55.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença (ID 35872028, fls. 188/192), proferida em 06/03/2009 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à CEF que refaça o cálculo de todas as prestações, excluindo a Taxa de Risco de Crédito, quando e se esta sentença transitar em julgado. A apelante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida pela parte autora, ora recorrida, é desprovida de subsídios fático e jurídicos, não tendo qualquer suporte legal, eis que, inobstante o esforço despendido, ela não comprova quaisquer das supostas ilegalidades e/ou irregularidades imputadas ao contrato de financiamento, objeto da lide, capaz de ensejar a revisão ou mesmo a nulidade de qualquer de suas cláusulas. Sem Contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041099-55.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Na origem,
cuida-se de ação ordinária proposta por Ilana Maria Luiz em face da CEF, visando à revisão de cláusulas contratuais constantes do Contrato de Financiamento Imobiliário firmado entre as partes. A sentença julgou parcialmente o pedido determinando à CEF que refaça o cálculo de todas as prestações, excluindo a Taxa de Risco de Crédito, quando e se esta sentença transitar em julgado. Quanto à Taxa de Risco de Crédito, único ponto de discussão recursal, nos termos da jurisprudência consolidada, desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima a sua cobrança nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Ao enfrentar a discussão sobre a questão no REsp 1.568.368/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (acórdão publicado em DJ 13/12/2018), o Superior Tribunal de Justiça consignou que, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, com competência de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. Assim, além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII). Assim, o Conselho Curador do FGTS publicou sucessivas resoluções normativas para disciplinar a cobrança de remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado, como por exemplo a RN 298/98 CCFGTS que estabeleceu que "O Agente Operador fica autorizado a cobrar, a título de risco de crédito nas operações de crédito, percentual diferenciado por tomador, levando se em consideração o “rating” atribuído, limitado à taxa de risco do 0,8% ao ano (oito décimos por cento ao ano)'. Grifei. Desse modo, entendeu a Corte Superior de Justiça que a previsão, em contrato, da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há falar em abusividade a ser reparada judicialmente, no que é acompanhada pelas Cortes Regionais: TRF 1ª Região, 0030158-12.2006.4.01.3800, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 22/06/2018; TRF 3ª Região, 5003060-94.2020.4.03.6103, Primeira Turma, Desembargador Valdeci dos Santos, DJ de 15/03/2022. Considerando que a expressa previsão contratual, forçosa a conclusão pela reforma da sentença no ponto. Ante o exposto dou provimento à apelação da CEF para declarar como legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041099-55.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041099-55.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041099-55.2005.4.01.3800.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELANTE: DOMINGOS SIMIAO DA SILVA - MG52355-A POLO PASSIVO:
APELADO: ILANA MARIA LUIZ Advogado do(a)
APELADO: GERALDO MACIEL NETO - MG108695 EMENTA APELAÇÃO. CEF. SFH. COBRANÇA DE TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Apelação da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0041099-55.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOMINGOS SIMIAO DA SILVA - MG52355-A e DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:ILANA MARIA LUIZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MACIEL NETO - MG108695 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041099-55.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença (ID 35872028, fls. 188/192), proferida em 06/03/2009 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à CEF que refaça o cálculo de todas as prestações, excluindo a Taxa de Risco de Crédito, quando e se esta sentença transitar em julgado. A apelante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida pela parte autora, ora recorrida, é desprovida de subsídios fático e jurídicos, não tendo qualquer suporte legal, eis que, inobstante o esforço despendido, ela não comprova quaisquer das supostas ilegalidades e/ou irregularidades imputadas ao contrato de financiamento, objeto da lide, capaz de ensejar a revisão ou mesmo a nulidade de qualquer de suas cláusulas. Sem Contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041099-55.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Na origem,
cuida-se de ação ordinária proposta por Ilana Maria Luiz em face da CEF, visando à revisão de cláusulas contratuais constantes do Contrato de Financiamento Imobiliário firmado entre as partes. A sentença julgou parcialmente o pedido determinando à CEF que refaça o cálculo de todas as prestações, excluindo a Taxa de Risco de Crédito, quando e se esta sentença transitar em julgado. Quanto à Taxa de Risco de Crédito, único ponto de discussão recursal, nos termos da jurisprudência consolidada, desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima a sua cobrança nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Ao enfrentar a discussão sobre a questão no REsp 1.568.368/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (acórdão publicado em DJ 13/12/2018), o Superior Tribunal de Justiça consignou que, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, com competência de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. Assim, além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII). Assim, o Conselho Curador do FGTS publicou sucessivas resoluções normativas para disciplinar a cobrança de remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado, como por exemplo a RN 298/98 CCFGTS que estabeleceu que "O Agente Operador fica autorizado a cobrar, a título de risco de crédito nas operações de crédito, percentual diferenciado por tomador, levando se em consideração o “rating” atribuído, limitado à taxa de risco do 0,8% ao ano (oito décimos por cento ao ano)'. Grifei. Desse modo, entendeu a Corte Superior de Justiça que a previsão, em contrato, da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há falar em abusividade a ser reparada judicialmente, no que é acompanhada pelas Cortes Regionais: TRF 1ª Região, 0030158-12.2006.4.01.3800, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 22/06/2018; TRF 3ª Região, 5003060-94.2020.4.03.6103, Primeira Turma, Desembargador Valdeci dos Santos, DJ de 15/03/2022. Considerando que a expressa previsão contratual, forçosa a conclusão pela reforma da sentença no ponto. Ante o exposto dou provimento à apelação da CEF para declarar como legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041099-55.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041099-55.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: