Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0005797-73.2012.4.01.3814/MG
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS
ADVOGADO(A): THIAGO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB MG101769)
AUTOR: VICENTE FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): THIAGO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB MG101769)
DESPACHO/DECISÃO
(Vistos em Inspeção)
Constata-se nos autos o falecimento do coautor Vicente Ferreira Martins, conforme certidão de óbito juntada ao evento evento 110, DOC3.
Verifica-se, ainda, o requerimento da autora sobrevivente no evento 109, DOC1, no sentido de prosseguir no cumprimento de sentença em seu nome, nos seguintes termos:
No presente caso, VICENTE FERREIRA MARTINS era casado em regime de comunhão de bens com a Exequente MARIA DAS GRAÇAS MARTINS, sendo portanto, apta a executar o crédito, nos termos da súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça e demais dispositivos mencionados.
Contudo, denota-se da certidão de óbito anexada aos autos, que além da esposa, o autor falecido deixou os seguintes herdeiros: José Aparecido Martins, D.N. 01/05/1975, Alaíde de Fátima Martins Dias Costa, D.N. 20/07/1976, Shirlene Aparecida Martins, D.N. 18/03/1978 e Wanilda Raimunda Martins e Abreu, D.N. 19/07/1980.
Assim, tratando-se de crédito indenizatório por danos morais, e tendo havido o falecimento de um dos autores após o trânsito em julgado da sentença, é necessária a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar requerimento de habilitação dos herdeiros legais do falecido, instruído com a respectiva documentação comprobatória (documentos pessoais dos herdeiros, formal de partilha ou escritura pública de inventário, ou ainda procuração com poderes para representação do espólio, conforme o caso e procuração concedida aos advogados constituídos).
Destaca-se que esse requerimento possui natureza equivalente à petição inicial, uma vez que os sucessores assumirão a posição do autor na demanda. Assim, a correta identificação das partes e a comprovação do vínculo familiar são indispensáveis ao andamento do processo.
Nos termos do artigo 319, § 2º, do Código de Processo Civil, exige-se a individualização das partes:
Art. 319 – […]
II – Os nomes completos, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu.
Os documentos anexados à habilitação devem ser apresentados de maneira estruturada e identificados para otimizar a análise, em conformidade com o artigo 14 da Resolução Conjunta PRESI/COGER 2/2023, que rege o sistema eProc. Conforme essa normativa, todas as peças essenciais à instauração da ação e demais manifestações processuais devem ser digitalizadas e corretamente classificadas.
Além disso, conforme o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cabe às partes que recorrem ao Poder Judiciário expor suas pretensões com clareza e objetividade, delimitando adequadamente suas demandas.
Após a regularização, o DNIT será intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Caso as pendências não sejam sanadas dentro do período estipulado, remetam-se os autos conclusos.
Por fim, proceda-se a secretaria a reclassificação da presente demanda para a classe de cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga, data da assinatura.