Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1027302-96.2022.4.01.3800/MG RÉU: SANDRA REGINA GOULART ALMEIDA
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão da Comissão Complementar à Autodeclaração Racial da UFMG, a qual indeferiu a autora ?como público-alvo da política de ações afirmativas destinada às pessoas negras (pretas ou pardas)?, bem como reconhecer o direito da autora de ?ocupar a vaga para o qual foi aprovada na lista de segunda chamada, com todas as prerrogativas inerentes?. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, das quais é isento, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do(s) recurso(s) e a regularidade do(s) recolhimento(s) do(s) preparo(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Belo Horizonte, data da assinatura. ?