Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 17:11
Confirmada
05/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:09
Publicação
02/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0007681-72.2014.4.01.3813/MG
AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RÉU: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO(A): ANA AMELIA RAQUELO XAVIER (OAB MG146998)
ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA manejada originalmente por FRANCISCO ALVES FEITOSA, MARIA DE FÁTIMA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLÁVIO e EMANUELA HORTA FEITOSA FLÁVIO em face de EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, BANCO BONSUCESSO S/A, sendo posteriormente incluída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando que seja declarada a nulidade do procedimento de expropriação extrajudicial de imóvel.
Na inicial (evento 61, VOL1, p. 04/31), os autores alegaram que: a) em 06/1997, os requerentes FRANCISCO e MARIA DE FÁTIMA firmaram um contrato particular de mútuo com a Caixa Econômica Federal (CEF), o qual foi cedido à primeira ré; b) desde 05/1999 estão inadimplentes, tendo em vista que o primeiro autor descobriu tumor maligno, o qual o afastou de suas atividades laborativas e comprometeu sua renda; c) a cessão do crédito se deu de forma irregular, haja vista a inobservância da cláusula 32ª do contrato de financiamento e dos artigos 286 e 290 do Código Civil/1916; d) a primeira ré não teria legitimidade para promover a execução do débito, entretanto, realizou a execução extrajudicial e promoveu leilão em 19/02/2014; e) a execução ou seus efeitos devem ser suspensos, caso esta já tenha sido concluída; f) CHARLES ANDERSON e EMANUELA, respectivamente genro e filha dos primeiros demandantes, disponibilizaram, nestes autos, os saldos de suas contas vinculadas como caução, com o objetivo de obter a antecipação dos efeitos da tutela. Pugnam que seja averbado na matrícula do imóvel o impedimento de sua alienação ou transferência.
A decisão de evento 61, VOL1, p. 104/107 reconheceu a ilegitimidade ativa "ad causam" de CHARLES ANDERSON GERMANO FLÁVIO e EMANUELA HORTA FEITOSA FLÁVIO, bem como incluiu a CEF no polo passivo.
O BANCO BONSUCESSO S/A apresentou contestação no evento 61, VOL1, p. 132/149.
A CEF contestou no evento 62, VOL1, p. 4/13.
Os autores impugnaram as contestações no evento 62, VOL1, p. 62/66.
A sentença de evento 62, VOL1, p. 97/102, julgou procedente o pedido, após o acolhimento da tese de que a dívida hipotecária estaria prescrita.
Todavia, a CEF apelou (evento 62, VOL1, p. 106/113) e seu recurso foi provido pelo E. TRF da 6ª Região, em 11/03/2024, para “afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento” (evento 75, OUT1 dos autos 00076817220144013813).
Os autores se manifestaram pugnando pela apreciação dos pedidos subsidiários apresentados na inicial (evento 89, PET1), e a EMGEA impugnou no evento 109, RÉPLICA1.
A EMGEA juntou documentos referentes à execução no evento 128, PET1.
Os autores requereram a produção de prova pericial médica (evento 129, MANIF1).
A decisão de evento 132, DESPADEC1, rejeitou a preliminar apresentada pela ré EMGEA, saneou o feito e deferiu a produção de prova documental e pericial.
Os autores apresentaram quesitos (evento 143, QUESITOS1).
O perito apresentou proposta de honorários (evento 151, PET1).
Os autores se manifestaram no evento 159, MANIF1, informando não possuirem condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais na integralidade, razão pela qual pleiteam o parcelamento do valor em 5 (cinco) parcelas mensais.
Vieram conclusos. Decido.
Defiro o pedido da parte autora de parcelamento dos honorários periciais.
Autorizo que o pagamento seja realizado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, a serem depositadas na forma legal, devendo a parte comprovar nos autos o recolhimento de cada uma delas.
Fica estabelecido que o perito somente deverá designar data/hora/local para realização da perícia, após a comprovação do pagamento da 5ª e última parcela.
Os autos permanecerão suspensos por 04 meses.
Após esse período, voltem conclusos.
Intimem-se as partes e o perito.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
01/12/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
28/11/2025, 16:49
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:52
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:04
Publicação
24/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0007681-72.2014.4.01.3813/MG
AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz Federal da Segunda Vara, tendo em vista a decisão evento 132.1, fica a parte autora intimada para depositar os honorários em conta judicial (agência 3285 da CEF), vinculada a este feito, conforme os valores apresentados pelo perito, no evento 151.1.
Governador Valadares/MG, data no ato da assinatura eletrônica.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 15:19
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:24
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:09
Mudança de Parte
18/09/2025, 12:54
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:06
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:42
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:55
Confirmada
01/08/2025, 23:59
Publicação
24/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007681-72.2014.4.01.3813/MG
AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
RÉU: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO(A): ANA AMELIA RAQUELO XAVIER (OAB MG146998)
ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros, por meio da qual se busca a declaração de nulidade de um procedimento de expropriação extrajudicial de imóvel.
A sentença proferida em 05/12/2016 julgou procedente o pedido inicial, acolhendo a tese de prescrição da dívida hipotecária. Por conseguinte, anulou a carta de arrematação e determinou a baixa da hipoteca registrada no imóvel.
Contudo, em sede de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso em 11/03/2024 para "afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento".
Com o retorno dos autos a este Juízo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
A parte autora, em sua petição (Evento 94), reiterou os pedidos formulados na exordial que não foram objeto de análise pela sentença, a qual se ateve à prejudicial de mérito da prescrição. Postulou, ademais, em manifestação posterior (Evento 129), a produção de prova pericial médica para comprovar a invalidez do autor Francisco Alves Feitosa.
A ré EMGEA, por sua vez (Evento 109), sustentou que o provimento do recurso da CEF manteve a validade do procedimento expropriatório e da arrematação, não havendo, portanto, que se falar em reanálise dos demais pedidos, requerendo o indeferimento da petição autoral.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o argumento da ré EMGEA de que o acórdão do TRF da 6ª Região, ao afastar a prescrição, teria validado todo o procedimento de execução extrajudicial, o que impediria a análise das demais teses autorais. Tal alegação não merece prosperar.
A decisão proferida em segunda instância foi clara ao limitar seu escopo à prejudicial de mérito, determinando o retorno dos autos "para o seu regular prosseguimento", o que indica, de forma inequívoca, que a matéria de fundo remanescente deve ser devidamente instruída e julgada. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela EMGEA.
Das Alegações das Partes e Pontos Controvertidos.
Conforme já relatado, a controvérsia remanescente, após afastada a prescrição, cinge-se a:
(i) a ocorrência e o marco inicial da invalidez do autor Francisco Alves Feitosa para fins de cobertura securitária;
(ii) a legitimidade da EMGEA para a execução;
(iii) a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66;
(iv) a ocorrência de vícios formais no procedimento expropriatório (notificações, editais, ausência de avaliação e alienação por preço vil); e
(v), subsidiariamente, o direito à devolução de valores ou indenização. Tais alegações, contrapostas pela defesa da regularidade do ato, constituem os pontos controvertidos da lide.
Do Ônus da Prova e dos Meios de Prova
A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II).
Para a solução das controvérsias, defiro a produção de prova documental e pericial.
Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil:
REJEITO a questão processual arguida pela ré EMGEA, determinando o regular prosseguimento do feito para análise das matérias de mérito não abarcadas pela prescrição;
FIXO como pontos controvertidos os descritos acima;
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC;
DETERMINO que as rés Caixa Econômica Federal - CEF e Empresa Gestora de Ativos - EMGEA juntem aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de execução extrajudicial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenham feito integralmente, sob as penas do art. 400 do CPC;
DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a alegação de que o autor Francisco Alves Feitosa é portador de um "tumor maligno no sistema gastrointestinal (câncer)" e que a comprovação de eventual invalidez permanente decorrente desta condição é essencial para a resolução da lide, determino a realização de perícia médica, preferencialmente na área de Oncologia ou Gastroenterologia. Para tanto:a) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
b) Apresentados os quesitos, intime-se perito cadastrado neste juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora para depositar os honorários em conta judicial (agência 3285 da CEF), vinculada a este feito.
c) Juntado o comprovante de depósito, remetam-se os autos ao perito para dar início aos trabalhos, devendo proceder à entrega do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Incumbirá ao perito dar ciência às partes da data e local para acompanhamento da perícia.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o seu teor e, em seguida, para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Não havendo questionamentos quanto ao laudo que demandem esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:09
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:09
Mero expediente
22/07/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 18:23
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:32
Confirmada
05/05/2025, 23:59
Confirmada
30/04/2025, 15:22
Confirmada
30/04/2025, 15:22
Confirmada
30/04/2025, 15:21
Confirmada
30/04/2025, 15:20
Confirmada
26/04/2025, 09:54
Expedida/certificada
25/04/2025, 05:36
Mero expediente
25/04/2025, 05:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:07
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:55
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Confirmada
25/10/2024, 13:30
Confirmada
24/10/2024, 11:28
Confirmada
24/10/2024, 11:14
Confirmada
22/10/2024, 08:23
Confirmada
18/10/2024, 20:50
Expedida/certificada
18/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:03
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:56
Expedida/Certificada
10/06/2024, 12:10
Expedida/Certificada
10/06/2024, 12:10
Expedida/Certificada
10/06/2024, 12:10
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:08
Mudança de Classe Processual
10/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VINICIUS RAMALHO - MG76847-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A EMENTA APELAÇÃO. CEF. INADIMPLÊNCIA DE MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INICIADO A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE Nº 139. PERMANÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUIDO PELAS CORTES REGIONAIS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional firmado com a CEF, a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro ?Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). 2. No caso concreto, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário, razão pela qual devem ser providas as apelações dos réus para afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 3. Apelações da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007681-72.2014.4.01.3813 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso, dos autos, o Contrato de Mútuo Habitacional n. 1.4444.0577762-3 (ID 74764533, fls. 47/56), firmado entre os autores e a CEF foi assinado em 23/06/1997, com prazo de 240 meses, com prazo de renegociação de 108 meses. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, a partir de 23/05/1999, conforme se verifica da planilha de débito (ID 74764533, fls. 61/77). Em contrapartida, prevê a CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA, do contrato (ID 74764533, fl. 53) que rege a relação estabelecida entre as partes, constituir-se numa das hipóteses de VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA “faltarem ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital ou de qualquer importância devida em seu vencimento." Contudo, importante consignar que a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). Nesses termos, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, nos termos do contrato, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF para afastar a prescrição para a consolidação da propriedade e da execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Embora conste na autuação como apelantes o Banco BS2, CEF e EMGEA, somente a CEF apelou, razão pela qual determino à Secretaria Processual a sua retificação para que conste somente a CEF como apelante. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007681-72.2014.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VINICIUS RAMALHO - MG76847-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A EMENTA APELAÇÃO. CEF. INADIMPLÊNCIA DE MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INICIADO A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE Nº 139. PERMANÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUIDO PELAS CORTES REGIONAIS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional firmado com a CEF, a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro ?Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). 2. No caso concreto, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário, razão pela qual devem ser providas as apelações dos réus para afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 3. Apelações da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007681-72.2014.4.01.3813 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso, dos autos, o Contrato de Mútuo Habitacional n. 1.4444.0577762-3 (ID 74764533, fls. 47/56), firmado entre os autores e a CEF foi assinado em 23/06/1997, com prazo de 240 meses, com prazo de renegociação de 108 meses. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, a partir de 23/05/1999, conforme se verifica da planilha de débito (ID 74764533, fls. 61/77). Em contrapartida, prevê a CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA, do contrato (ID 74764533, fl. 53) que rege a relação estabelecida entre as partes, constituir-se numa das hipóteses de VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA “faltarem ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital ou de qualquer importância devida em seu vencimento." Contudo, importante consignar que a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). Nesses termos, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, nos termos do contrato, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF para afastar a prescrição para a consolidação da propriedade e da execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Embora conste na autuação como apelantes o Banco BS2, CEF e EMGEA, somente a CEF apelou, razão pela qual determino à Secretaria Processual a sua retificação para que conste somente a CEF como apelante. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007681-72.2014.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VINICIUS RAMALHO - MG76847-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A EMENTA APELAÇÃO. CEF. INADIMPLÊNCIA DE MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INICIADO A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE Nº 139. PERMANÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUIDO PELAS CORTES REGIONAIS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional firmado com a CEF, a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro ?Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). 2. No caso concreto, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário, razão pela qual devem ser providas as apelações dos réus para afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 3. Apelações da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007681-72.2014.4.01.3813 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso, dos autos, o Contrato de Mútuo Habitacional n. 1.4444.0577762-3 (ID 74764533, fls. 47/56), firmado entre os autores e a CEF foi assinado em 23/06/1997, com prazo de 240 meses, com prazo de renegociação de 108 meses. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, a partir de 23/05/1999, conforme se verifica da planilha de débito (ID 74764533, fls. 61/77). Em contrapartida, prevê a CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA, do contrato (ID 74764533, fl. 53) que rege a relação estabelecida entre as partes, constituir-se numa das hipóteses de VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA “faltarem ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital ou de qualquer importância devida em seu vencimento." Contudo, importante consignar que a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). Nesses termos, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, nos termos do contrato, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF para afastar a prescrição para a consolidação da propriedade e da execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Embora conste na autuação como apelantes o Banco BS2, CEF e EMGEA, somente a CEF apelou, razão pela qual determino à Secretaria Processual a sua retificação para que conste somente a CEF como apelante. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007681-72.2014.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VINICIUS RAMALHO - MG76847-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A EMENTA APELAÇÃO. CEF. INADIMPLÊNCIA DE MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INICIADO A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE Nº 139. PERMANÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUIDO PELAS CORTES REGIONAIS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional firmado com a CEF, a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro ?Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). 2. No caso concreto, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário, razão pela qual devem ser providas as apelações dos réus para afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 3. Apelações da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007681-72.2014.4.01.3813 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso, dos autos, o Contrato de Mútuo Habitacional n. 1.4444.0577762-3 (ID 74764533, fls. 47/56), firmado entre os autores e a CEF foi assinado em 23/06/1997, com prazo de 240 meses, com prazo de renegociação de 108 meses. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, a partir de 23/05/1999, conforme se verifica da planilha de débito (ID 74764533, fls. 61/77). Em contrapartida, prevê a CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA, do contrato (ID 74764533, fl. 53) que rege a relação estabelecida entre as partes, constituir-se numa das hipóteses de VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA “faltarem ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital ou de qualquer importância devida em seu vencimento." Contudo, importante consignar que a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). Nesses termos, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, nos termos do contrato, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF para afastar a prescrição para a consolidação da propriedade e da execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Embora conste na autuação como apelantes o Banco BS2, CEF e EMGEA, somente a CEF apelou, razão pela qual determino à Secretaria Processual a sua retificação para que conste somente a CEF como apelante. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007681-72.2014.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VINICIUS RAMALHO - MG76847-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A EMENTA APELAÇÃO. CEF. INADIMPLÊNCIA DE MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INICIADO A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE Nº 139. PERMANÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUIDO PELAS CORTES REGIONAIS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional firmado com a CEF, a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro ?Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). 2. No caso concreto, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário, razão pela qual devem ser providas as apelações dos réus para afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 3. Apelações da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007681-72.2014.4.01.3813 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso, dos autos, o Contrato de Mútuo Habitacional n. 1.4444.0577762-3 (ID 74764533, fls. 47/56), firmado entre os autores e a CEF foi assinado em 23/06/1997, com prazo de 240 meses, com prazo de renegociação de 108 meses. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, a partir de 23/05/1999, conforme se verifica da planilha de débito (ID 74764533, fls. 61/77). Em contrapartida, prevê a CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA, do contrato (ID 74764533, fl. 53) que rege a relação estabelecida entre as partes, constituir-se numa das hipóteses de VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA “faltarem ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital ou de qualquer importância devida em seu vencimento." Contudo, importante consignar que a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). Nesses termos, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, nos termos do contrato, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF para afastar a prescrição para a consolidação da propriedade e da execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Embora conste na autuação como apelantes o Banco BS2, CEF e EMGEA, somente a CEF apelou, razão pela qual determino à Secretaria Processual a sua retificação para que conste somente a CEF como apelante. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007681-72.2014.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VINICIUS RAMALHO - MG76847-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A EMENTA APELAÇÃO. CEF. INADIMPLÊNCIA DE MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INICIADO A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE Nº 139. PERMANÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUIDO PELAS CORTES REGIONAIS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional firmado com a CEF, a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro ?Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). 2. No caso concreto, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário, razão pela qual devem ser providas as apelações dos réus para afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 3. Apelações da CEF provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007681-72.2014.4.01.3813 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso, dos autos, o Contrato de Mútuo Habitacional n. 1.4444.0577762-3 (ID 74764533, fls. 47/56), firmado entre os autores e a CEF foi assinado em 23/06/1997, com prazo de 240 meses, com prazo de renegociação de 108 meses. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, a partir de 23/05/1999, conforme se verifica da planilha de débito (ID 74764533, fls. 61/77). Em contrapartida, prevê a CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA, do contrato (ID 74764533, fl. 53) que rege a relação estabelecida entre as partes, constituir-se numa das hipóteses de VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA “faltarem ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital ou de qualquer importância devida em seu vencimento." Contudo, importante consignar que a inadimplência do mutuário apesar de acarretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, não provoca a antecipação do prazo prescricional, a ter início após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.292.757/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21/08/2012; TRF 1ª Região, AC 0004677-76.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Desembargador Federal convocado Francisco de Assis Betti, DJ de 11/02/2022; I TRF 2ª Região, AC 0007273-55.2009.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ de 10/10/2018; AC 0009338-53.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 09/06/2015; TRF 5ª Região, AC 0004518-03.2011.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ de 14/11/2012). Nesses termos, considerando que a última prestação do contrato objeto dos presentes autos teria como data de vencimento o dia 23 de julho de 2017, nos termos do contrato, não há falar em ocorrência de prescrição para a consolidação da propriedade em favor da CEF e deflagração da execução extrajudicial do contrato, ante a inadimplência do mutuário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF para afastar a prescrição para a consolidação da propriedade e da execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Embora conste na autuação como apelantes o Banco BS2, CEF e EMGEA, somente a CEF apelou, razão pela qual determino à Secretaria Processual a sua retificação para que conste somente a CEF como apelante. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007681-72.2014.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
12/03/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VINICIUS RAMALHO - MG76847-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A
APELADO: FRANCISCO ALVES FEITOSA, MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA, CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO, EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A O processo nº 0007681-72.2014.4.01.3813 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES.ÁLVARO RICARDO - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 04/03/2024 e fim às 23:59 de 08/03/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 1 de fevereiro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BS2 S.A. e Ministério Público Federal
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A e MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 (APELANTE), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO ALVES FEITOSA - CPF: 196.149.006-44 (APELADO), MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA - CPF: 945.768.236-04 (APELADO), CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO - CPF: 006.268.436-18 (APELADO), EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO - CPF: 042.370.456-76 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A e MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 (APELANTE), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO ALVES FEITOSA - CPF: 196.149.006-44 (APELADO), MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA - CPF: 945.768.236-04 (APELADO), CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO - CPF: 006.268.436-18 (APELADO), EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO - CPF: 042.370.456-76 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A e MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 (APELANTE), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO ALVES FEITOSA - CPF: 196.149.006-44 (APELADO), MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA - CPF: 945.768.236-04 (APELADO), CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO - CPF: 006.268.436-18 (APELADO), EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO - CPF: 042.370.456-76 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007681-72.2014.4.01.3813.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0007681-72.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A e MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES - MG104395-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 (APELANTE), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO ALVES FEITOSA - CPF: 196.149.006-44 (APELADO), MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA - CPF: 945.768.236-04 (APELADO), CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO - CPF: 006.268.436-18 (APELADO), EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO - CPF: 042.370.456-76 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema