Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007681-72.2014.4.01.3813/MG
AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: MARIA DE FATIMA HORTA FEITOSA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: CHARLES ANDERSON GERMANO FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
AUTOR: EMMANUELA HORTA FEITOSA FLAVIO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
RÉU: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO(A): ANA AMELIA RAQUELO XAVIER (OAB MG146998)
ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO ALVES FEITOSA e outros em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros, por meio da qual se busca a declaração de nulidade de um procedimento de expropriação extrajudicial de imóvel.
A sentença proferida em 05/12/2016 julgou procedente o pedido inicial, acolhendo a tese de prescrição da dívida hipotecária. Por conseguinte, anulou a carta de arrematação e determinou a baixa da hipoteca registrada no imóvel.
Contudo, em sede de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso em 11/03/2024 para "afastar a prescrição para a execução extrajudicial e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento".
Com o retorno dos autos a este Juízo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
A parte autora, em sua petição (Evento 94), reiterou os pedidos formulados na exordial que não foram objeto de análise pela sentença, a qual se ateve à prejudicial de mérito da prescrição. Postulou, ademais, em manifestação posterior (Evento 129), a produção de prova pericial médica para comprovar a invalidez do autor Francisco Alves Feitosa.
A ré EMGEA, por sua vez (Evento 109), sustentou que o provimento do recurso da CEF manteve a validade do procedimento expropriatório e da arrematação, não havendo, portanto, que se falar em reanálise dos demais pedidos, requerendo o indeferimento da petição autoral.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o argumento da ré EMGEA de que o acórdão do TRF da 6ª Região, ao afastar a prescrição, teria validado todo o procedimento de execução extrajudicial, o que impediria a análise das demais teses autorais. Tal alegação não merece prosperar.
A decisão proferida em segunda instância foi clara ao limitar seu escopo à prejudicial de mérito, determinando o retorno dos autos "para o seu regular prosseguimento", o que indica, de forma inequívoca, que a matéria de fundo remanescente deve ser devidamente instruída e julgada. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela EMGEA.
Das Alegações das Partes e Pontos Controvertidos.
Conforme já relatado, a controvérsia remanescente, após afastada a prescrição, cinge-se a:
(i) a ocorrência e o marco inicial da invalidez do autor Francisco Alves Feitosa para fins de cobertura securitária;
(ii) a legitimidade da EMGEA para a execução;
(iii) a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66;
(iv) a ocorrência de vícios formais no procedimento expropriatório (notificações, editais, ausência de avaliação e alienação por preço vil); e
(v), subsidiariamente, o direito à devolução de valores ou indenização. Tais alegações, contrapostas pela defesa da regularidade do ato, constituem os pontos controvertidos da lide.
Do Ônus da Prova e dos Meios de Prova
A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II).
Para a solução das controvérsias, defiro a produção de prova documental e pericial.
Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil:
REJEITO a questão processual arguida pela ré EMGEA, determinando o regular prosseguimento do feito para análise das matérias de mérito não abarcadas pela prescrição;
FIXO como pontos controvertidos os descritos acima;
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC;
DETERMINO que as rés Caixa Econômica Federal - CEF e Empresa Gestora de Ativos - EMGEA juntem aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de execução extrajudicial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenham feito integralmente, sob as penas do art. 400 do CPC;
DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a alegação de que o autor Francisco Alves Feitosa é portador de um "tumor maligno no sistema gastrointestinal (câncer)" e que a comprovação de eventual invalidez permanente decorrente desta condição é essencial para a resolução da lide, determino a realização de perícia médica, preferencialmente na área de Oncologia ou Gastroenterologia. Para tanto:a) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
b) Apresentados os quesitos, intime-se perito cadastrado neste juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora para depositar os honorários em conta judicial (agência 3285 da CEF), vinculada a este feito.
c) Juntado o comprovante de depósito, remetam-se os autos ao perito para dar início aos trabalhos, devendo proceder à entrega do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Incumbirá ao perito dar ciência às partes da data e local para acompanhamento da perícia.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o seu teor e, em seguida, para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Não havendo questionamentos quanto ao laudo que demandem esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.