Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000817-32.2024.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000817-32.2024.4.06.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA BENEDITA MASSULO VILAS BOAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBENS FRANCISCO DO COUTO (OAB SP189346)
ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB SP413435)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. A embargante alega omissões e contradição quanto ao conceito legal de pessoa com deficiência, à valoração da prova pericial, à análise da vulnerabilidade social e à avaliação conjunta das provas. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente o conceito de pessoa com deficiência, com base na prova pericial constante dos autos, e concluiu que as limitações apresentadas não configuram impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena e efetiva na sociedade.
5. Não há contradição entre a prova pericial e a conclusão adotada, pois o julgado reconheceu a existência de limitações, sem atribuir-lhes a gravidade exigida para caracterização da deficiência.
6. A condição socioeconômica foi analisada com base no estudo social e demais elementos dos autos, tendo sido afastada a situação de miserabilidade nos termos da Lei nº 8.742/1993.
7. As provas foram avaliadas de forma conjunta, inexistindo omissão quanto à análise do conjunto probatório.
8. O uso dos embargos para fins de prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria já decidida.
9. Inexistentes os vícios apontados, os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento.
10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos. 3. O prequestionamento não autoriza o reexame da causa já decidida. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.