Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001737-09.2022.4.01.3808/MG
AUTOR: RODINEI SILVEIRA ISAC
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE ALVES COSTA SALES (OAB MG136749)
ADVOGADO(A): WLADIMIR DE SOUSA BARBOSA (OAB MG148801)
AUTOR: SELMA APARECIDA HEGINO ISAC
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE ALVES COSTA SALES (OAB MG136749)
ADVOGADO(A): WLADIMIR DE SOUSA BARBOSA (OAB MG148801)
RÉU: RICHARD MAILON CASARINO
ADVOGADO(A): MATHEUS ANDRADE GIBRAM (OAB MG151937)
RÉU: MARIA ALINE DELCOLLI CASARINO
ADVOGADO(A): MATHEUS ANDRADE GIBRAM (OAB MG151937)
RÉU: LUAN SOUSA SALDANHA
ADVOGADO(A): MARIO DIAMENTE JUNIOR (OAB MG175961)
RÉU: FORT INCORPORACOES CAMPO BELO LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO DE SOUSA FERREIRA (OAB MG125418)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio, para a realização da perícia técnica determinada no evento 93, o Engenheiro Agrônomo e Corretor de Imóveis NELSON MOREIRA DE ANDRADE, inscrito no CREA/MG sob o n. 18.918/D, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para ciência da presente nomeação, bem como para indicar seus dados bancários.
Nos termos do art. 465, §1º, incisos I e II, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, acaso desejem.
Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida pelos autores e pelo corréu Luan Sousa Saldanha, sendo que apenas os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto nos arts. 95 e 98, § 1º, VI, do CPC.
Assim, fica a parte não beneficiária da justiça gratuita responsável pelo adiantamento da sua quota-parte dos honorários periciais, ao passo que a parcela correspondente à parte beneficiária da gratuidade deverá ser suportada pelo erário, vedada a imposição de qualquer adiantamento ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior ressarcimento na hipótese de sucumbência e alteração da situação econômica, nos termos da lei.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.172,00, a serem suportados pelos solicitantes da prova técnica — os autores e o corréu Luan Sousa Saldanha, em partes iguais.
O montante atribuído aos autores, os quais se encontram sob o pálio da assistência judiciária gratuita, corresponderá a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II da Res. CJF n. 305/2014, alterada pela Res. CJF n. 937/2025, conforme permitido pelo art. 28, §1º.
O corréu Luan Sousa Saldanha deverá depositar antecipadamente R$ 1.086,00, no prazo de 15 dias, a título de sua cota-parte nos honorários periciais.
Fixo o prazo de 10 dias, contados da data da efetivação da perícia, para a entrega do laudo pericial.
Após a indicação da data do exame, promova a Secretaria a intimação das partes, que deverão assegurar que os assistentes técnicos por elas indicados tenham ciência do dia e horário designados.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Na ausência de questionamentos que demandem esclarecimentos adicionais, expeça-se ofício à instituição financeira depositária dos honorários, requisitando a transferência dos valores à conta indicada pelo perito, bem como o pagamento da quantia devida pela assistência judiciária.
Por fim, intimem-se os requeridos RICHARD MAILON CASARINO e MARIA ALINE DELCOLLI CASARINO para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos o instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado Matheus Andrade Gibram, OAB/MG 151.937 (evento 48, doc. 1).
Intimem-se. Cumpra-se.
LAVRAS, data do registro.