Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002925-87.2020.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO NUNES TOLEDO
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS (OAB MG094160)
ADVOGADO(A): EDIVALDO MARCIO PINTO (OAB MG118803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RICARDO AUGUSTO NUNES TOLEDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte exequente aquiesceu (evento 67, PET1) com os cálculos da parte executada (evento 62, IMPUGNA1).
Diante do exposto, homologo o cálculo no valor de R$ 596.920,54 (ATUALIZADO ATÉ MARÇO/2025) a título de principal e de R$ R$53.825,64 (ATUALIZADO ATÉ MARÇO/2025) a título de honorários de sucumbência para que produza seus efeitos jurídicos e legais, já que elaborados nos termos fixados na sentença/acórdão e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios em evento 49, CONHON3, o valor dos honorários contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, limitado ao percentual de 20% de destaque em favor do patrono, conforme acordado entre as partes.
Considerando o pedido do INSS de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo certo que o benefício, uma vez concedido, presume-se válido até prova em contrário, incumbindo à parte adversa demonstrar eventual modificação na situação econômica do beneficiário.
No caso concreto, a alegação de que a parte exequente receberá quantia considerável nos autos principais, por si só, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência anteriormente reconhecida em sentença evento 16, SENT1.
Isso porque a mera expectativa de recebimento de valores ou mesmo a futura disponibilização de quantia decorrente da execução, não implica, automaticamente, a demonstração de capacidade econômica atual para arcar com as despesas processuais.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça se estende a todas as fases do processo, somente podendo ser revogado mediante prova efetiva da alteração da situação econômica da parte, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos.
Portanto, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita.
Cadastrada e migrada eletronicamente a requisição para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, aguardem os autos em secretaria até a efetivação do depósito, suspendendo-se o andamento processual.
Levantados os valores, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.