Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067346-87.2016.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCOS ATHAYDE CANELLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS - MG74549 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698, CRISTINA ALESSANDRA SILVA - MG162296, CRISTIANO AIALA FERREIRA - MG195624, Thayse Araujo Maltz - BA42455, JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO - MG140775, FELIPE VILELA DA COSTA - MG118895 e BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DECISÃO
Trata-se de Execução de sentença de honorários advocatícios. No ID 820800576 encontra-se acordo celebrado entre os autores e a CEF e a segunda requerida CONSTRUSITE BRASIL CRIAÇÃO DE SITES E PORTAIS PARA INTERNET LTDA-ME ( ID 1028864766) para quitação dos honorários advocatícios. Inclusive com comprovação de depósito pela CEF e alegação não contestada pela advogada dos autores de pagamento pela segunda requerida. Homologo os acordos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução na forma do artigo 924, II do CPC. Pelo documento de n2 do ID 86938593 o valor já foi transferido para a procuradora dos autores, via TED, na conta de n. 0000050835- Agencia 2268- Banco 237, não havendo necessidade de expedição de oficio de transferência. A Construsite informou já ter efetuado o pagamento do valor por PIX, não tendo a parte autora se insurgido contra tal afirmação. Contendem ainda os autores e a requerida CEF acerca do levantamento dos valores depositados nos autos pelos primeiros, (ID 369535898- 78/81) em razão da decisão de ID 369475030-3-pag. 173/177. Extrai-se dos autos que, na referida decisão, em antecipação de tutela recursal, ficou condicionada a suspensão da execução extrajudicial do contrato de financiamento discutido nos autos, ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no montante entendido como devido pelos autores, ou seja, a parcela incontroversa do débito. Causa espécie o pedido de levantamento efetuado pelos autores. O pedido foi julgado parcialmente procedente, assegurando a suspensão da execução extrajudicial do contrato de financiamento de imóvel objeto dos autos, por ter entendido o TRF1 que a arrematação se deu por preço inferior ao valor do imóvel. Não houve quitação do débito ou mesmo reconhecimento de serem as parcelas indevidas. Aliás o acórdão foi silente quanto aos valores depositados. E, nos autos principais, com transito em julgado, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a nulidade da arrematação do imóvel, em razão do preço ofertado. Resta claro ainda, nos autos que o acordo celebrado pela CEF e os autores (ID 820800576) foi somente em relação à quitação dos honorários advocatícios e não do valor do financiamento do imóvel objeto dos autos. Assim, indefiro o levantamento pelos autores das parcelas depositadas nos autos como parte incontroversa do débito. Lado outro, defiro o levantamento dos valores pela CEF, que deve imputar tais valores no débito dos autores. Expeça-se oficio de transferência. Publicada e Registrada eletronicamente, intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, 21 de março de 2023. Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal Substituta
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067346-87.2016.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCOS ATHAYDE CANELLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS - MG74549 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698, CRISTINA ALESSANDRA SILVA - MG162296, CRISTIANO AIALA FERREIRA - MG195624, Thayse Araujo Maltz - BA42455, JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO - MG140775, FELIPE VILELA DA COSTA - MG118895 e BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DECISÃO
Trata-se de Execução de sentença de honorários advocatícios. No ID 820800576 encontra-se acordo celebrado entre os autores e a CEF e a segunda requerida CONSTRUSITE BRASIL CRIAÇÃO DE SITES E PORTAIS PARA INTERNET LTDA-ME ( ID 1028864766) para quitação dos honorários advocatícios. Inclusive com comprovação de depósito pela CEF e alegação não contestada pela advogada dos autores de pagamento pela segunda requerida. Homologo os acordos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução na forma do artigo 924, II do CPC. Pelo documento de n2 do ID 86938593 o valor já foi transferido para a procuradora dos autores, via TED, na conta de n. 0000050835- Agencia 2268- Banco 237, não havendo necessidade de expedição de oficio de transferência. A Construsite informou já ter efetuado o pagamento do valor por PIX, não tendo a parte autora se insurgido contra tal afirmação. Contendem ainda os autores e a requerida CEF acerca do levantamento dos valores depositados nos autos pelos primeiros, (ID 369535898- 78/81) em razão da decisão de ID 369475030-3-pag. 173/177. Extrai-se dos autos que, na referida decisão, em antecipação de tutela recursal, ficou condicionada a suspensão da execução extrajudicial do contrato de financiamento discutido nos autos, ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no montante entendido como devido pelos autores, ou seja, a parcela incontroversa do débito. Causa espécie o pedido de levantamento efetuado pelos autores. O pedido foi julgado parcialmente procedente, assegurando a suspensão da execução extrajudicial do contrato de financiamento de imóvel objeto dos autos, por ter entendido o TRF1 que a arrematação se deu por preço inferior ao valor do imóvel. Não houve quitação do débito ou mesmo reconhecimento de serem as parcelas indevidas. Aliás o acórdão foi silente quanto aos valores depositados. E, nos autos principais, com transito em julgado, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a nulidade da arrematação do imóvel, em razão do preço ofertado. Resta claro ainda, nos autos que o acordo celebrado pela CEF e os autores (ID 820800576) foi somente em relação à quitação dos honorários advocatícios e não do valor do financiamento do imóvel objeto dos autos. Assim, indefiro o levantamento pelos autores das parcelas depositadas nos autos como parte incontroversa do débito. Lado outro, defiro o levantamento dos valores pela CEF, que deve imputar tais valores no débito dos autores. Expeça-se oficio de transferência. Publicada e Registrada eletronicamente, intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, 21 de março de 2023. Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal Substituta
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:14
Outras Decisões
21/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:19
Processo devolvido à Secretaria
02/08/2022, 14:47
Mero expediente
02/08/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 07:56
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:32
Expedida/Certificada
15/07/2022, 18:21
Processo devolvido à Secretaria
21/06/2022, 18:17
Mero expediente
21/06/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:11
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
14/06/2022, 03:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:26
Expedida/Certificada
15/05/2022, 16:58
Expedida/Certificada
15/05/2022, 16:58
Documento (Certidão)
15/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:45
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 11:23
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:23
Expedida/Certificada
06/04/2022, 11:23
Outras Decisões
06/04/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:47
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:29
Publicação
18/03/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0067346-87.2016.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCOS ATHAYDE CANELLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS - MG74549 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698, CRISTINA ALESSANDRA SILVA - MG162296, CRISTIANO AIALA FERREIRA - MG195624, Thayse Araujo Maltz - BA42455, JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO - MG140775, FELIPE VILELA DA COSTA - MG118895 e BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DESPACHO Marcos Athayde Canella e Outros requerem o cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal - CEF. No despacho Id 831444070, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre novos documentos anexados, e, quanto à executada CEF, para que pronunciasse a respeito do pedido formulado pelos exequentes, relativo ao levantamento dos valores objeto de depósitos judiciais. Por ocasião, determinei o cumprimento do comando contido no item 3 do despacho Id 816217579 (impugnação ao cumprimento de sentença) e sinalizei futura análise do pleito deduzido no Id 820900576 (transação levada a efeito pelas partes). Os exequentes, então, ratificaram na petição Id 836296583 o pedido de levantamento e expedição de alvará judicial, e a CEF, no específico, apresentou nos autos comprovante de pagamento de honorários, no valor de R$31.036,10 (trinta e um mil, trinta e seis reais e dez centavos). I Inicialmente, passo a apreciar a transação noticiada pelas partes no Id 820900576, justamente pela possibilidade de, talvez, prejudicar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF. Observo que as partes informaram terem transigido nos seguintes termos: -a ré pagará a quantia de R$31.014,10 (trinta e um mil, quatorze reais e dez centavos) à parte autora, a título de condenação de honorários; -o pagamento será realizado mediante depósito em conta cadastrada no Banco Bradesco, de titularidade da procuradora da parte autora, Dra. Carla Cristina Ribeiro França Dias; -a CEF, se compromete a declarar a inexistência do débito, bem como a retirar o nome dos autores do cadastro de restrição ao crédito, que versa sobre este feito; -na hipótese de inconsistência de informações relativas à conta bancária recebedora do mencionado valor, o pagamento seria realizado via depósito judicial, e que, vencendo o prazo para o pagamento em dia sem expediente bancário, sua prorrogação para o dia útil subsequente; -realizado a tempo e modo, o pagamento do valor, os autores dariam plena e geral quitação ao acordo, declarando nada mais terem a reclamar do banco réu com relação ao objeto da demanda; -renúncia ao prazo recursal e futuras demandas judiciais que versem sobre o contrato objeto da lide; e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Ao final da transação, pleiteou-se sua homologação, com posterior extinção do feito, bem como a isenção de custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. II Verifico que o pedido dos exequentes no Id 829380073 (liberação do levantamento dos depósitos judiciais), ratificado no Id 836296583, não está contido na referida transação, e que, assim, não pode ser atendido de plano com a competente expedição de alvará a eles pertinentes. A CEF, no específico, embora intimada para falar a respeito, silenciou; limitou-se a indicar no Id 869398592 a realização do depósito atinente à verba honorária. III
Ante o exposto, determino nova intimação da CEF para que se manifeste, expressamente, sob os auspícios e consectários do art. 373, inc. II, do CPC, sobre (i) o pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados na demanda, (ii) bem como sobre as demais obrigações a seu cargo assumidas na referida transação, a saber, declarar nos autos a inexistência do débito e retirada do nome dos autores do cadastro de restrição ao crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos conclusos. BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal